quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Noções básicas sobre habeas Corpus e seu significado

1ª Aula: aspectos gerais:

1. Importância do HC na sociedade contemporânea: a mais importante garantia do cidadão diante do poder de vigiar e punir do Estado. Caracterização do momento atual:
- prisões temporárias e preventivas indiscriminadas
- emprego abusivo de algemas
- Processo penal como sismógrafo da Constituição (Gilmar Mendes / Roxin)
1.1. Max Weber e o desafio da sociedade do porvir (amanhã) Poder estatal X direitos individuais.
1.2. Atuação regulada e formalizada do sistema penal (da polícia à penitenciária passando pelo juiz).
1.3. A elaboração da lei penal, sua aplicação e execução impedem atuação emocional, vingativa ou conjuntural;
1.4. O HC é tão importante que serve tanto para os casos de prisão quanto para os de violação ao devido processo legal. Sepúlveda Pertence: HC 82.354; Ou para evitar emprego de algemas (caso CACCIOLA, STJ, HC 111.112, Humberto Gomes de Barros); ou para evitar a quebra indevida do sigilo no âmbito do inquérito ou processo penal.
1.5. Por que é garantia constitucional?
1.6. A grita de alguns juízes e parlamentares contra o HC: liberdade X prepotência. A resposta do jornalista Elio Gaspari

2ª Aula: surgimento e evolução histórica:

1. Surgimento do HC : conquista dos barões ingleses frente ao rei João Sem Terra em 1215: exibição do texto histórico.
1.2. Continuação da luta com a Petition of Rights 1628: exibição do texto histórico.
1.3. 1679: HC Act: “ordeno que tomes (habeas) o corpo (corpus) desse detido e o traga à corte”.
1.4. 1816: novo HC Act, mais amplo que o anterior que abrangia apenas certos crimes.
1.5. Do direito inglês às Colônias na América: Constituição de 1787.
2. No Brasil:
2.1. Passado de Colônia: donatários tinham poder de vida e de morte sobre a gente simples.
2.2. Constituição do Império: não previa, mas consagrou certos direitos dos quais, implicitamente, se poderia, segundo alguns, extrair a garantia em foco (cf. art. 179, incs. 8 a 10).
2.3. Apear de o HC aparecer positivado em 1832 com o Cód. Criminal do Processo Criminal de primeira instância (art. 340), o fato é que o Cód. Criminal do Império de 1830 já trazia a figura criminosa do desrespeito ao descumprimento à ordem de HC (cf. art. 188).
2.4. 1871: lei 2.033 deu nova conformação ao habeas para alcançar a ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2.5. Constituição republicana de 1891 art. 72§22
2.5.1. Formulação da Doutrina brasileira do HC para aplicação de casos outros que não atentatórios à liberdade de ir e vir: Posse em cargo; publicação de artigos lidos da Tribuna do Congresso sob o Estado de Sítio; visita a presos políticos; posse de Nilo Peçanha no RJ
2.6. Reforma de 1926, restringindo o âmbito do HC à proteção da liberdade.
2.7. O habeas nas Constituições de 1934 até 1969. A suspensão da vigência do HC para crimes políticos.
2.8. Segue: na Constituição de 1988 e no Código de Processo Penal de 1941.

3ª e 4ª Aulas: Características do HC:
1. A despeito de figurar no CPP entre os recursos tem característica de ação constitucional; celeridade, embora não os Tribunais Superiores não o estejam julgando com a rapidez desejada (HCs 91041-PE, Carlos Britto e 93.279, Celso de Mello).
2. Protege a liberdade de locomoção (ir e vir) ainda que mediatamente (HC 82.354, Pertence).
3. Não serve: a. para questionar processos com absolvição ou que redundem em pena de multa (Súmula 693) pq não haverá mais problema à liberdade. Problematizar a questão da reincidência. B. punições disciplinares, a não ser aspectos extrínsecos.
4. HC a. liberatório (Alvará de Soltura e contra mandado de prisão)
b. Preventivo: Salvo conduto (CPP, art. 660, §4º) ordem para impedir a prisão ou molestamento: caso clássico: Prostituta, mas há hoje os da CPIs para não se auto-incriminar.
5. Quem pode impetrar: Qualquer um: preso, político com direitos suspensos; criança, condenado doente etc. Pessoa Jurídica (OAB, Sindicato). Promotor (TJ e TRFs), funcionários públicos em geral, inclusive o Delegado de Polícia.
5.1. Lembrar caso de desvio na impetração por parte do MP (Celso de Mello, HC 69.889).
6. O que deve constar da petição de HC (art. 654, §1º): nome do paciente ; explicação do caso e assinatura.
7. Explicação das figuras processuais no habeas: paciente; autoridade coatora (agente público ou particular) e o impetrante.
8. A quem se dirige a ordem de habeas corpus em cada caso e as exceções constitucionais (STF e STJ).
9. Mecanismo do processamento
10. Cabimento de liminar.
11. Habeas de ofício

5ª Aula: hipóteses de cabimento e questões processuais:
1. A falta de justa causa. O que é e a restrição ao exame de provas controvertidas. Casuística: trancamento de processos com condenação; de inquéritos policiais; de ações penais; Cancelamento da qualificadora; por acusação de crime mais grave. Execução indevida da pena.
2. O excesso de prazo na duração do processo. A ação penal condenatória e o próprio HC.
3. Autoridade incompetente
4. Cessação do motivo que autorizou a coação.
5. fiança
6. nulidade: denúncia inepta e desobediência ao devido processo legal: não permissão para a realização de reperguntas no interrogatório por parte dos advogados dos co-réus (HC 94.016, Celso de Mello) cronologia das falas na sustentação oral (HC 87926, Peluso; Pleno).
7. extinção da punibilidade: ocorrência da prescrição ou outra causa
8. Questões processuais:
HC na pendência de outro recurso: possibilidade
Súmula 691
Regime de pena e
Empate na votação
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