quarta-feira, 25 de março de 2009

Estado Moderno

I - O ESTADO MODERNO COMO FORMA HISTÓRICA DETERMINADA.

O Estado Moderno surge na Europa a partir do século XIII seguindo XVIII e início do século XIX, com pressupostos e motivos específicos da história, das suas condições originárias de seu nascimento, e é demonstrado de que não é propriamente um conceito aceito universalmente se tornando como um patrimônio do conhecimento científico, como uma forma de organização do poder. Relatando historicamente determinadas e interiormente homogêneas, do poder. Seguindo progressivamente da impessoalidade do comando político, através da evolução do conceito de officium, a centralização do poder nas mãos de um governante. Uma pessoa representando o Estado, detendo todo o poder, podendo através das atribuições que lhes são concedidas de matar, encarcerar, multar etc. isso o Estado. Apoiando-se nas forças integradoras da sociedade como o amor, a lealdade, a dependência recíproca, a fé religiosa, a tradição e a força dos costumes. A formação do Estado moderno.

Foi definida por Mas Weber em algo marcadamente politológico, como o “monopólio da força legítima”.

A formação e organização do poder, se opõe a um mundo político caracterizado por duas situações históricas, aparentemente contraditórias. A concepção universalista da respublica christiana, o Papa reconhecia a autonomia, pelo menos potencial da política e oferecia o terreno em que poderiam sediar-se, mover-se, fortalecer-se e assim prevalecer os interesses temporais que e brotavam das relações econômicas e sociais. Caracterizando a constituição pelo território, a extensão física de terreno, permitindo a crescente integração de interesses e relações entre grupos vizinhos , recebendo o reconhecimento e a disciplina institucional. Já no segundo liga-se ao momento institucional e organização do poder, por meio da aparição em diversos senhorios, onde se situava o “território” de decisão e de Governo, representado pelo senhor territorial, ou príncipe. Passando-se do senhorio terreno para o senhorio territorial. O Estado então diz-se a duto diretamente voltado a vida humana organizada, nada havendo para fins espirituais. Aí a distinção entre o espiritual e o mundano, inicialmente introduzida pelos Papas para fundamentando o primado da Igreja.

II – O ESTADO COMO ORDEM POLÍTICA.

A Europa passa pelos XVI e XII ladeadas por lutas religiosas que são também consideradas o ponto necessário na passagem de organização do poder da política. Encontrando-se força para sua solução entre os países da França, Alemanha e Inglaterra, nas pretensões de fundar um poder sobre uma fé. Mas a doutrina dos politiques, que se expressa a força monárquica francesa por forças mais vivas do “Terceiro Estado”. Com isso, a religião, cessa de ser parte integrante da política. Nesse processo, o papel desenvolvido pelas chamadas premissas necessárias para o nascimento da nova forma de organização do poder. São exigências e aspirações do povo exigências de segurança e de eficiência para os estratos de população que de uma parte não conseguem desenvolver suas relações sociais econômicas no esquema das antigas estruturas organizacionais e por outra individuam, com clareza, na persistência do conflito social. O Estado, assim, desde sua pré-história, o Estado se apresenta precisamente como a rede que conecta os anseios de segurança e relações sociais/econômicas. Mas é só com a fundação política do poder, que se seguiu às lutas religiosas, que os novos atributos do Estado. Mundaneidade, finalidade e racionalidade se fundam para dar ao “Estado” uma imagem moderna de única e unitária estrutura organizativa formal da vida associada, de um aparelho de gestão do poder, operacional em processos mais próprios e definidos, em função de um anseio concreto: a paz interna do país, a eliminação do conflito social, a normalização das relações de força, no monopolismo do poder na monarquia. Seja Estado-máquina, Estado-aparelho, Estado-mecanismo, Estado-administração. Se trata de uma organização das relações sociais do poder através de procedimentos técnicos preestabelecidos, as instituições, administração, úteis para a prevenção e neutralização dos casos de conflito e também para o alcance dos fins terrenos que as forças dominadoras na estrutura social reconhecem como próprias e comum do país.

Torna-se a ordem estadual um projeto racional da humanidade em torno dos próprios interesses humanos. O contrato social que assinala simbolicamente a passagem do Estado de natureza ao Estado civil, não é mais do que a tomada de consciência por parte do homem dos condicionamentos naturais a que está sujeito sua vida em sociedade e das capacidades de que dispõe para controlar, organizar, gerir e utilizar esses condicionamentos para sua sobrevivência e para seu crescente bem-estar.


III – DA ANTIGA SOCIEDADE POR CAMADAS ATÉ A MODERNA SOCIEADE CIVIL.

A primeira fase de organização de Estado moderno na articulação social por camadas, na base de reconhecimento jurídico dos direitos , liberdade e individualidade conjugados ao prestígio da posição social no momento adquirido e a prefiguração contemporânea, nessa evolução, diferente de articulação social, no sentido de horizontal e não vertical, na fundação de posição de classes e nos confrontos das relações de produção capitalista. Assim sociedade por categorias ou camadas. Indicando-se o surgimento do Estado moderno, na caracterização pela unidade territorial e pela emergência de uma instância de poder hegemônico na figura do príncipe, em conjunto com forças sociais tradicionais, com o da administração com o da decisão. Junte-se a tudo a posição de força ocupada por estas camadas sociais no nascente Estado territorial com importantes reflexos no plano constitucional, na participação que eles obtinham e exerciam nos mais altos cargos administrativos e políticos que surgiriam para acompanhar o crescimento da dimensão estatal.

O desenvolvimento constitucional do Estado moderno devia desenvolver-se contra as categorias sociais, em função da eliminação do seu poder político e administrativo. O Estado moderno significa precisamente a negação de tudo que se condizia a relação de Estado por categorias sociais ou antiga sociedade por categorias sociais, e sim, a instauração de um nível diferente da vida social, a delimitação de uma esfera rigidamente separada de relações sociais. Assim, em tal esfera reentravam, também mais ou menos diretamente, os tradicionais “direitos e liberdades” das categorias sociais. A validade desses direitos e dessas liberdades era confiada à decisão do príncipe e tornava-se sempre mais discutível, na medida em que diminuía o motivo da força das categorias sociais frente ao Estado moderno – o financeiro. Assim, o príncipe acantonou o “direito de aprovação dos impostos” dos grupos sociais, inventando modos e canais das contribuições controladas e administradas diretamente por ele. Esse processo foi possível, conforme se acentuou, graças à progressiva conquista, por parte do príncipe e de seu aparelho administrativo, da esfera financeira para a econômica dos pais. Instituindo nesse período os comissários fiscais do príncipe em ambos os sentidos e ainda mais o papel centralíssimo do conceito de “bem-estar” como o objetivo uma estratégia de política econômica e como premissa da política fiscal do Estado mercantilista, com isso, passagem para o crescimento do Estado moderno. No desenvolvimento econômico o Estado foi o princípio unificador dos interesses comuns dos súditos, severamente empenhados não apenas na defesa das coisas privadas mas na valorização política do domínio privado.

IV – A CONCEPÇÃO LIBERAL DO ESTADO E A SUA CRISE.

Foi exatamente no momento culminante da forma de organização do poder da Idade Moderna, ou seja, no âmbito do Estado absoluto, que se operacionalizou a colocação em crise da legitimação exclusiva do príncipe à titularidade do próprio poder através da tentativa de requalificação política das posições privadas que no período intercalar se vinham mais ou menos conscientemente organizando a nível social. A unicidade do comando, o seu caráter de última decisão, a sua possibilidade de atuação através de um sólido aparato profissional de órgãos executivos e coativos dirigindo-se a instauração e a manutenção da ordem. São agora os valores dos indivíduos os que completam agora a ordem estatal, sendo na ordem estatal através da mediação jusnaturalística, como a soma e a codificação racionalizada dos valores individuais. A passagem da esfera da legitimidade para a esfera da legalidade assinalou, uma fase ulterior do Estado moderno, a do Estado de direito, fundado sobre a liberdade política (não apenas privada) e sobre a igualdade de participação (e não apenas pré-estatal) dos cidadãos (não mais súditos) frente ao poder, mas gerenciado pela burguesia como classes dominantes, com os instrumentos científicos fornecidos pelo direito e pela economia na idade triunfal da Revolução Industrial.

É em relação a este Estado, fundado sobre o direito, a ponto de ter sido levado a coincidir com o ordenamento jurídico que respeita o indivíduo, e seus direitos naturais e também a sociedade e suas leis naturais, no campo da economia, que foi proposta a definição de “instrumento de domínio da classe dominante” e que foi desenvolvida a coerente diagnose da sua necessária eliminação, uma vez que aquele domínio podia ter sido concentrado, graças à instauração de uma sociedade sem classes.

O fim autoritário que tiveram as primeiras tentativas de instauração do Estado em todos os países é bem conhecido de todos. Se não se tratou de conseqüências inevitáveis, é certo, porém, que elas foram o fruto de uma adesão não crítica ao desenvolvimento que mais ou menos inadvertidamente andava transferindo no plano de soluções meramente materiais, reificadas, problemas de substância e qualidade referentes aos valores últimos da vida humana. Alalogicamente, porém, talvez se acalmaram as defesas tradicionais da sociedade (do homem), no confronto com uma administração tecnocrática, à qual parece agora dever-se necessariamente reduzir a versão contemporânea do antigo modelo estatal de ordem racional e mundano, entendido como prevenção, repressão ou gestão do conflito social

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