quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Trabalho pronto do título DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA do Código Penal

Título VII
Dos Crimes Contra A Família
Capítulo I
Dos Crimes Contra o Casamento

Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Objeto Jurídico
Em âmbito geral a incriminação da bigamia protege a organização familiar.

Sujeito Ativo
Conforme o caput o Sujeito ativo é a pessoa casa que contrai novo casamento, mas como regra devem ser de sexos diferentes já que em nossa legislação inexiste o casamento do mesmo sexo.
Já no § 1o o sujeito ativo pode ser pessoa solteira, viúva, divorciado, que busca contrair o casamento com pessoa casada.
E também responde pelo Crime de Bigamia como participes as testemunhas que afirmam a inexistência do impedimento, sabendo ou devendo saber de sua existência.

Sujeito Passivo
O Principal sujeito passivo é o Estado, mas também o cônjuge do primeiro casamento e, caso esteja de boa-fé, aquele que contrai matrimônio com pessoa casada.

Tipo Subjetivo
Com base no caput o dolo do agente se encontra na vontade de contrair o matrimonio estando vigente casamento anterior, porém caso o agente não tenham consciência de que existe o tal casamento ocorre o erro de tipo.

Consumação e Tentativa
Consuma-se a bigamia com o segundo casamento, mas não é necessário o termo de prova, visto que ele serve somente como meio de prova, bastando apenas a declaração positiva da vontade de ambos os nubentes em uma celebração formal.
Apesar de divergência nas doutrinas, alguns doutrinadores afirma que seria cabível a tentativa quando, iniciada a celebração do casamento, e é impedido por circunstancias alheias a sua vontade.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Objeto Jurídico Tutelado
Também seguindo o entendimento do artigo 235 o objeto jurídico protegido é a formação regular da família, reprimindo a fraude contra a sua constituição irregular.

Sujeito Ativo
Por se tratar de um crime comum, qualquer pessoa pode cometer tal delito, induzindo seu contraente em erro.

Sujeito Passivo
O principal ofendido com tal conduto é o Estado, mas também é vítima o cônjuge de boa-fé, ou seja, aquele que foi enganado.

Tipo Subjetivo
È a vontade de iludir o contraente induzindo-lhe em erro por ocultar o impedimento existente.

Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime em apreço com a concretização do casamento, não bastando apenas o ato de enganar a vítima.
Não é possível tentativa.

Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Objeto Jurídico
Também segue a mesma ideia do capitulo protegendo a regular constituição Familiar.

Sujeito Ativo
Por se tratar de um crime comum, qualquer pessoa pode cometer o crime em apreço, porém, caso os dois saibam do impedimento ambos serão autores.

Sujeito Passivo
Sujeito passivo principal é o Estado e, também, o cônjuge que se casa sem saber do impedimento.

Tipo Subjetivo
Serio a vontade de contrair matrimônio ciente o agente da existência do impedimento, ou seja, o dolo, porém, caso haja o desconhecimento do impedimento incidirá em erro de tipo excluindo a tipicidade.

Consumação e Tentativa
Consuma-se também com o casamento, com os acordo de vontades de ambos os nubentes.
A tentativa é possível quando iniciada a cerimônia, o mesmo sendo impedido de casar por circunstancias alheias a vontade do agente.

Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Objeto Jurídico
Ainda uma vez protege-se a formação regular da família.

Sujeito Ativo
Por se tratar de um crime próprio, somente quem se atribui como autoridade capaz de celebrar o casamento.

Sujeito Passivo
É o Sujeito passivo do tipo penal os contraentes que são enganados e mais uma vez o Estado.

Tipo Subjetivo
É a vontade do agente de atribuir-se como autoridade que não o é, ou seja, é o dolo do agente em cometer a infração.

Consumação e Tentativa
Consuma-se o delito com a conduta do agente por atribuir-se falsamente como autoridade, e por se tratar de um crime formal não é necessário que ele cheque a celebrar nenhum matrimônio.
A tentativa só ocorre quando tal conduta puder ser fracionada.

Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Objeto Jurídico
Tutela-se com esse dispositivo mais uma vez a regularidade do casamento.

Sujeito Ativo
Normalmente seria um dos nubentes, mas por outro lado afirma Magalhães Noronha “Podem, alíás, ser o magistrado e o oficial do Registro Civil os autores quando então os contraentes são enganado”.

Sujeito Passivo
São vítimas os nubentes de boa-fé e o Estado, mas também o são os seus representantes legais dos incapazes.

Tipo Subjetivo
É o dolo do agente em simular o casamento para enganar alguém.

Consumação e Tentativa
Consuma-se o delito com a realização da falsa cerimônia. É possível tentativa. (Ex. quando ele vai concretizar a cerimônia e alguém descobre a farsa).

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Objeto Jurídico
Tutela-se com tal dispositivo a regular formação da família, com o registro de nascimento de pessoa inexistente, e a fé publica que merece documentos oficiais já que se trata de um crime de falsidade.

Sujeito Ativo
Por se tratar de um crime comum, qualquer pessoal pode cometê-lo.

Sujeito Passivo
Sujeito passivo principal é o próprio Estado, já que ele deve zelar pela regularidade dos registros públicos e, também é vítima qualquer pessoa que derivado de tal conduta o passa a levar prejuízo.

Tipo Subjetivo
O dolo é a vontade do agente de fazer uma falsa declaração de nascimento, promovendo a inscrição fraudulenta.

Consumação e Tentativa
Consuma-se o delito com a inscrição falsa no registro de pessoas civis. Esse é um crime passível de tentativa como no caso de um tabelião que no ato da inscrição fraudulenta é interferido por terceiro.

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

Objeto Jurídico
Primeiramente tutela-se o Estado de filiação e, por fim a fé pública da veracidade dos registros públicos.

Sujeito Ativo
Na primeira parte ao se tratar de “dar parto alheio como próprio” esse é um crime próprio sendo sujeito ativo somente a mulher que apresenta o filho de outrem como seu. Por outro lado, ao se tratar de ocultar recém-nascido ou substituí-lo, esse é um crime comum onde qualquer pessoa o poder cometer.

Sujeito Passivo
O sujeito passivo é a criança podendo ela ser tanto recém-nascida como adulta, no caso de deixar para fazer o registro falso depois da maior idade, e é também o Estado pelo dever de veracidade dos registros públicos.

Tipo Subjetivo
O dolo que é a vontade de praticar qualquer das condutas previstas no tipo penal.

Consumação e Tentativa
Consuma-se o delito com a apresentação (parto suposto), registro, ocultação ou substituição. A tentativa é possível por se tratar de um crime plurissubsistente.

Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Objeto Jurídico
Protege-se com tal dispositivo a ordem jurídica da família e em especial aquilo que diz respeito ao direito de filiação.

Sujeito Ativo
Na primeira hipótese quando fala-se de “furto próprio” esse é um crime próprio, sendo que somente o pai e a mãe podem cometê-lo. Mas por outro lado, quando se diz “filho alheio” esse é um crime Comum onde qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

Sujeito Passivo
São sujeitos passiveis desses crimes tanto o menor prejudicado, como também o Estado, titular da ordem jurídica familiar.

Tipo Subjetivo
É o dolo do agente de abandonar o menor em uma instituição, porém vale ressaltar que o agente deverá ter o fim de causar prejuízo ao Estado civil do menor.

Consumação e Tentativa.
Consuma-se o delito com o abandono do menor e a ocultação ou falsa atribuição da filiação. Pelo fato de se tratar de um crime plurissubsistente é passível de tentativa.

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