INTRODUÇÃO
Venho com o presente trabalho abordar as legislações pertinentes às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte desde as suas criações com as leis nos 7.256/1984 e 8.864/94, respectivamente. E também pretendo abordar as vantagens, dificuldades e os motivos que levam aos milhares de cidadãos a iniciarem seu próprio negócio aqui no Brasil. Por fim, mostrar a complexidade da matéria que tem levado dia-a-dia os juristas brasileiros a adaptarem as legislações pertinentes ao assunto, às evoluções da sociedade.
Venho com o presente trabalho abordar as legislações pertinentes às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte desde as suas criações com as leis nos 7.256/1984 e 8.864/94, respectivamente. E também pretendo abordar as vantagens, dificuldades e os motivos que levam aos milhares de cidadãos a iniciarem seu próprio negócio aqui no Brasil. Por fim, mostrar a complexidade da matéria que tem levado dia-a-dia os juristas brasileiros a adaptarem as legislações pertinentes ao assunto, às evoluções da sociedade.
Com a promulgação da Lei no 7.256/1984, surgiu o Estatuto da Microempresa, e recebeu essa denominação por que trouxe em seu texto diversos assuntos de interesse das microempresas, todos reunidos somente em um único diploma legal.
Esta lei também concedeu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Dez anos após a tal promulgação do Estatuto, entrou em vigor a Lei no 8.864/94, que revogou e alterou alguns dispositivos do pretérito diploma legal, entre essas alterações surgiu a empresa de pequeno porte, conforme previsto na Constituição Federal.
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966, in verbis: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e também é necessário que estejam devidamente registradas no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Agora, para definir melhor tal distinção entre essas empresas, consideram-se Microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais).
Agora, para definir melhor tal distinção entre essas empresas, consideram-se Microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais).
Já no caso das Empresas de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Porém, surgiram alguns problemas com a promulgação desse novo dispositivo, entre eles os artigos que dependiam de regulamentação, pois não eram auto aplicáveis, dependendo, portanto, de regulamentação por ato do Poder Executivo através de decreto regulamentar.
Já no ano de 1996, surgiu a Lei do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), com a promulgação da Lei no 9.317. Essa lei foi considerada naquele momento uma das maiores conquistas das micro e pequenas empresas brasileiras.
A Lei do Simples revogou alguns dispositivos tanto da lei no 7.256/84 como da Lei no 8.864/94 entre essas alterações ela modificou o regime que dispunha sobre o tratamento fiscal da microempresa, pois eram incompatíveis com o regime dessa nova lei, fora essas alterações os três diplomas legais conviveram pacificamente, pois dispunham de matérias distintas, ou seja, enquanto o Simples concedeu beneficio na área tributário/fiscal, dispondo sobre um novo regime tributário das ME e das EPP, as outras duas estabeleciam outros benefícios não regulados pelo Simples.
Com isso, em 1999 surgiu o novo Estatuto das Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, que veio revogando completamente as leis nos 7.256/84 e 8.864/94, passando, assim, a regular matérias de competência destas legislações, além de prever novos campos de atuação, esse novo diploma recebeu essa nomenclatura devido ao fato de ter recepcionado integralmente a lei do Simples e, também, pelo fato de seguir a ideia do Estatuto anterior, sintetizando quase todas as normas regulamentadoras das EPP e MP em um único dispositivo. Hoje são duas as leis das microempresas e empresas de pequeno porte em vigor, que são: a Lei do Simples e o Novo Estatuto, cada qual com seu conceito de receita bruta e exigência para enquadramento próprios, com isso, nada impede que uma mesma empresa seja considerada microempresa perante o novo Estatuto e empresa de pequeno porte segundo a lei do simples.
Outra importante alteração trazida pelo novo estatuto foi a possibilidade de apenas as microempresas proporem ações perante o Juizado Especial, em busca de solução de litígios, que devido ao baixo custo, não compensaria buscar o judiciário, levando em conta as custas processuais e honorários advocatícios.
Já em 2006 houve a publicação da Lei Complementar 123, ela estabeleceu algumas prerrogativas sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da Administração Direta, essa Lei ficou conhecida como “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Peque Porte”, a qual foi embasada nos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal in verbis:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)”.
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)”.
“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
A matéria em apreço é tão importante que o legislador constitucional preocupou-se em garantir benefícios a essas empresas, justamente por reconhecer a importância delas no cenário nacional.
Só para se ter uma idéia o Brasil tem hoje mais de 4,6 milhões de empresas, sendo que 98% são micro e pequenas, as quais criaram mais de 450 mil novos empregos somente este ano aqui no Brasil, enquanto as médias e grandes demitiram mais de 150 mil funcionários no mesmo período, esses dados foram levantados pelo jornal “Folha de São Paulo”. Com os grandes avanços da globalização foi alterada toda a estrutura econômica do mundo, o que acabou levando muitos países a tomar novas feições devido à diminuição das barreiras ao comércio e formação de blocos econômicos, com isso formaram algumas barreiras para o comércio exigindo de seus profissionais, especialização, o que acabou levando empresas de grande vulto a terceirizar muitos serviços e, a conseqüência disso foi o grande numero de pessoas que perderam o emprego, tornando-se obrigadas a procurar algum ramo para trabalhar, acarretando motivação para seu próprio negocio, o que consequentemente levou ao crescimento das micro, pequena e médias empresas, ou seja, a criação dessas micro e pequenas empresas se tornou uma estratégia para não ficar desempregado.
Já em 2007, entrou em vigor o Decreto 6.204 que veio regulamentar esse tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal, com isso surge uma pergunta: Porque esse tratamento simplificado, ou melhor dizendo, porque esse tratamento diferenciado? E a resposta é bastante simples, é justamente a sua condição de hipossuficiência em relação ás empresas de maior porte, tanto que o jurista Ingo Wolfgang Sarlet defende a tese, quanto a aplicação dos princípios constitucionais às pessoas jurídicas, “a orientação majoritária, inclusive por parte do STF, prevalecendo a regra geral de que, em havendo compatibilidade entre o direito fundamental e a natureza e os fins da pessoas jurídicas, em princípio reconhecida a proteção constitucional, o que, por outro lado, não impede que o legislador estabeleça determinadas distinções ou limitações, sujeitas, contudo, ao necessário controle de constitucionalidade”.
Deste modo, claro está na economia atual que as Empresas de Pequeno porte e as Microempresas são bem mais vulneráveis do que as grandes e médias empresas, tanto isso é verdade que dados levantados pelo SEBRAE mostram que metade das empresas abertas a cada ano aqui no Brasil fecham suas portas antes de completar dois anos de atividades.
Umas das principais vantagens que pode ser destacada das Microempresas e Empresas de Pequeno porte é o recolhimento unificado de tributos que seriam eles: O Recolhimento ocorre mediante um único documento, ou seja, os gastos com tramitação e os encargos de papelada não existem e, com isso, todos os impostos e contribuições, entre eles: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente; VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Outras vantagens que as microempresas e empresas de pequeno porte receberam foi a prerrogativa do artigo 48, inciso I, da Lei Complementar em apreço, que estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório exclusivamente dedicados a elas nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Elas também foram dispensadas da afixação do Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Caso as microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
CONCLUSÃO
A matéria em apreço é tão importante que o legislador constitucional preocupou-se em garantir benefícios a essas empresas, justamente por reconhecer a importância delas no cenário nacional.
Só para se ter uma idéia o Brasil tem hoje mais de 4,6 milhões de empresas, sendo que 98% são micro e pequenas, as quais criaram mais de 450 mil novos empregos somente este ano aqui no Brasil, enquanto as médias e grandes demitiram mais de 150 mil funcionários no mesmo período, esses dados foram levantados pelo jornal “Folha de São Paulo”. Com os grandes avanços da globalização foi alterada toda a estrutura econômica do mundo, o que acabou levando muitos países a tomar novas feições devido à diminuição das barreiras ao comércio e formação de blocos econômicos, com isso formaram algumas barreiras para o comércio exigindo de seus profissionais, especialização, o que acabou levando empresas de grande vulto a terceirizar muitos serviços e, a conseqüência disso foi o grande numero de pessoas que perderam o emprego, tornando-se obrigadas a procurar algum ramo para trabalhar, acarretando motivação para seu próprio negocio, o que consequentemente levou ao crescimento das micro, pequena e médias empresas, ou seja, a criação dessas micro e pequenas empresas se tornou uma estratégia para não ficar desempregado.
Já em 2007, entrou em vigor o Decreto 6.204 que veio regulamentar esse tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal, com isso surge uma pergunta: Porque esse tratamento simplificado, ou melhor dizendo, porque esse tratamento diferenciado? E a resposta é bastante simples, é justamente a sua condição de hipossuficiência em relação ás empresas de maior porte, tanto que o jurista Ingo Wolfgang Sarlet defende a tese, quanto a aplicação dos princípios constitucionais às pessoas jurídicas, “a orientação majoritária, inclusive por parte do STF, prevalecendo a regra geral de que, em havendo compatibilidade entre o direito fundamental e a natureza e os fins da pessoas jurídicas, em princípio reconhecida a proteção constitucional, o que, por outro lado, não impede que o legislador estabeleça determinadas distinções ou limitações, sujeitas, contudo, ao necessário controle de constitucionalidade”.
Deste modo, claro está na economia atual que as Empresas de Pequeno porte e as Microempresas são bem mais vulneráveis do que as grandes e médias empresas, tanto isso é verdade que dados levantados pelo SEBRAE mostram que metade das empresas abertas a cada ano aqui no Brasil fecham suas portas antes de completar dois anos de atividades.
Umas das principais vantagens que pode ser destacada das Microempresas e Empresas de Pequeno porte é o recolhimento unificado de tributos que seriam eles: O Recolhimento ocorre mediante um único documento, ou seja, os gastos com tramitação e os encargos de papelada não existem e, com isso, todos os impostos e contribuições, entre eles: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); V - Contribuição para o PIS/PASEP; VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente; VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS); VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Outras vantagens que as microempresas e empresas de pequeno porte receberam foi a prerrogativa do artigo 48, inciso I, da Lei Complementar em apreço, que estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório exclusivamente dedicados a elas nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Elas também foram dispensadas da afixação do Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Caso as microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
CONCLUSÃO
Tentei reunir neste trabalho um pouco do histórico e das principais legislações que vigoraram em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, suas alterações e as principais vantagens que foram trazidas para essas empresas.
Contudo, como pode ser notado desde a promulgação da Constituição Federal de 88 já foram sancionadas e revogados alguns diplomas legais para essa empresa, um exemplo: o antigo Estatuto da microempresa, lei no 7.256/84, ou seja, devido as alterações e evoluções da sociedade são necessárias algumas alterações, para que o regime dessas empresas possam acompanhar e se adaptar às necessidade do nosso dia-a-dia.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
MELCHOR, Paulo. Leis da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e o novo estatuto (Lei 9841/99). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: . Acesso em: 07 nov. 2009.
SANTOS, Gustavo Roth do. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Tratamento Jurídico Diferenciado – Histórico da Legislação – Princípio da Igualdade . Disponível em: < p="942">. Acesso em: 07 nov. 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa – Manual de Direito Comercial – Editora Saraiva. São Paulo, 2007.
SANTOS, Gustavo Roth do. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Tratamento Jurídico Diferenciado – Histórico da Legislação – Princípio da Igualdade . Disponível em: < p="942">. Acesso em: 07 nov. 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa – Manual de Direito Comercial – Editora Saraiva. São Paulo, 2007.
4 comentários:
uma dica / sugestao:
deixa sem aquele botao de nao clicar selecionar copiar
pois fica dificil para a gente aprender
e o meu botao
ee para pegar
translate
e/ou
filiar-se
E, AQUI, assim as pessoas ate nem aproveitam, fica dificil assim
bjus
por que
eu num to em parcerias tuas?
vc
ta em um montao minha
meu anjo
e,
como poe o anuncio 125x125 funcionar?
njus
Obrigada
porque vc sabe ensinar
com muita naturalidade
o que parece
as
vezes
ser tao complicado!
meu anjo, ja resolvi o problema do botão direito do mouse, agora tanto você como os outros blogueiros poderão copiar tranquilamente.
obs: tem alguns links seus na coluna lateral chamadas boas matérias...
um bjão e até mais.
Postar um comentário