terça-feira, 23 de junho de 2009

Processo administrativo disciplinar trabalho pronto

INTRODUÇÃO

A administração pública é responsável pelo funcionamento do Estado, no entanto, esse funcionamento é regulado por normas que definem como serão apresentados os resultados de tal administração, para tanto, foi criado o processo administrativo, que além de registrar, também controla a funcionalidade dos entes públicos, existindo assim, um conjunto de atos destinado a registrar e controlar as diretrizes tomadas pela administração pública e ainda variações desses processos administrativos, surgindo como uma das vertentes observadas nesse estudo o processo administrativo disciplinar.


FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Todo processo administrativo disciplinar tem origem com o descumprimento das funções regulares de um ou mais servidor público, capitulando, assim, a infração disciplinar, ou seja, é o servidor público faltando com suas atribuições que são definidas por Lei, tanto na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

O processo administrativo disciplinar pode ocorrer de várias maneiras, depende de como foi identificada a falta, sendo que, se são evidentes os fatos e já se sabe quem é o responsável, os dados são enviados ao Ministério Público para que seja feita a denuncia e caso não se tenha provas ou evidências o bastante, é instaurado então um processo administrativo disciplinar. Porém, o servidor pode ser punido independentemente tanto pelos dois órgão como os Ministério Público e o Órgão que esteja vinculado, como ser absolvido pelo Ministério publico é ser punido pela Administração, e existem apenas dois casos em que a decisão do Ministério Público afeta a decisão da Administração são eles, inexistência do fato ou inexistência de autoria do agente os quais nenhum dos dois órgão pode punir esse servidor, caso não exista essas duas hipóteses a decisão de um não vincula na decisão do outro órgão.
Tal processo pode ser formalizado pela administração pública através de portaria, decreto, auto de infração, representação ou despacho inicial da autoridade competente ou ordem de serviço, a iniciativa de ofício está prevista no artigo 5º da Lei Federal n.º 9.784/99, in verbis:

“Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”

O processo administrativo disciplinar é usado pela administração pública na apuração e punição de faltas supostamente cometidas por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e comissionados. Não é um processo de cunho inquisitório tendo definidos por Lei os princípios e fases a serem seguidos para que tenha validade e consequentemente eficácia.
Conforme decisão do STJ os servidores comissionados também podem ser punido com o processo disciplinar, pois uma vez desvinculado da administração e com isso a sanção administrativa já não o alcançariam, e conforme a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho traz:

“Quando o servidor está respondendo a processo administrativo suscetível da aplicação da pena de demissão, a Administração tem o direito de não conceder a exoneração a pedido, bem como o dever de não exonerar ex officio enquanto o processo não termina. Como é sabido, os efeitos da demissão têm aspectos diversos dos que advêm do ato de exoneração, de modo que não teria sentido conceder-se a exoneração diante da visível possibilidade de o servidor vir a ser demitido. O correto, na hipótese, é aguardar-se o desfecho do processo administrativo: havendo demissão, não haverá mesmo ensejo para conceder-se exoneração; sendo diversa a punição, a exoneração poderá normalmente ser concedida, se for requerida pelo servidor, ou providenciada de ofício pela Administração.”

A matéria em tese tem fundamento legal na própria Constituição Federal em seu artigo Art. 5o, LV combinado com o Art. 41, § 1o, II, os quais transcrevo abaixo:

“Art. 5o .............................................................................................................
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
“Art. 41 .............................................................................................................
§ 1o ....................................................................................................................
(...)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;”

Bem como é disciplinada no âmbito Federal pela Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais, a Lei no 8.112/90 e pela Lei Federal no 9.784/99. Já no Estado de Espírito santo o processo administrativo é regulado pela Lei Complementar no 46/94.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em todo e qualquer processo administrativo estão assegurados princípios da legalidade objetiva, da oficialidade, do informalismo, da publicidade dos atos, da verdade material, da ampla defesa e do contraditório e, ainda, os princípios que foram arrolados pela Lei Federal n.º 9784/99 e sabiamente chamados de critérios, que estão em seu artigo 2º e incisos:
- princípio da legalidade objetiva diz respeito à instauração do processo dentro das normas legais, portanto, todo processo administrativo, inclusive o disciplinar, precisa embasar-se em uma norma legal sob pena de ser invalidado.

- princípio da oficialidade, o qual rege que a administração pública é responsável pela movimentação do processo, mesmo que esse tenha sido provocado pelo servidor, depois de instaurado o processo é responsabilidade da administração dar andamento às fases processuais pertinentes ao mesmo. No caso de retardamento do processo por negligência ou desinteresse da autoridade pública pode essa ser responsabilizada, podendo ser o processo findado por decurso de tempo, salvo se houver previsão legal.

- princípio da verdade material, o qual somente não admite o meio de prova ilícito para o processo.

- princípio do informalismo, que a grosso modo pode representar um certo desleixo para com a condução do processo administrativo disciplinar, no entanto esse não é o intuito, na verdade o que se busca atingir por esse princípio é a flexibilidade e menor formalismo no processo, não fazendo, assim, desse um processo judicial.

- princípio da publicidade dos atos, o qual permite que os interessados tenham acesso aos atos praticados dentro do processo, sendo esses publicados, salvo se o interesse público exigir sigilo o que está fundamentado no artigo 5º, LX da CF/88. Fora dessa hipótese tem o acusado direito de ter acesso, poder examinar e fazer anotações do que entender de seu interesse, bem como requerer certidões das peças que desejar.

SISTEMAS HIERÁRQUICOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

São três:

O sistema hierárquico, em que o poder disciplinar é exercido exclusivamente pelo superior hierárquico, onde esse apura a falta e aplica a pena.

O sistema de jurisdição completa, no qual a falta e a pena são estritamente determinadas por Lei e a decisão cabem a um órgão de jurisdição que funciona segundo regras de procedimento jurisdicional.

O sistema misto, ou de jurisdicionalização moderada. Nesse sistema de jurisdição moderna o que ocorre é o seguinte: intervêm determinados órgãos, com função geralmente opinativa, sendo a pena aplicada pelo superior hierárquico, além disso, mantém-se certo grau de discricionariedade na verificação dos fatos e na escolha da pena aplicável; é o sistema adotado no Brasil relativamente aos processos administrativos disciplinares.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

1o Fase de instauração do processo administrativo disciplinar:

o primeiro deles é a formação da comissão de apuração da falta cometida, que deve ser formada por servidores de conduta ilibada, para que a questão seja tratada com a seriedade necessária, tal comissão é formada por portaria;

2o Fase de instrução do processo administrativo disciplinar:

A instrução é o momento de serem produzidas as provas, podendo essas ser documentais, periciais, testemunhais, inspeções pessoais e depoimento pessoal, porém tem de ser, em via de regra, impulsionada pela autoridade ou pela comissão responsável pela apuração da falta supostamente cometida;

É primordial que a instrução seja promovida de acordo com os requisitos legais, pois a Lei Federal 9784/99 em seu artigo 30, prevê que "é proibida a utilização no processo administrativo de prova obtida por meio ilícito", sendo ainda assegurado ao acusado à liberdade de acompanhar todo o procedimento de produção de provas e ainda acompanhando de seu advogado.

A instrução do processo administrativo disciplinar termina quando tudo o que deveria ser produzido para o convencimento e prolação da decisão por parte da administração pública foi efetivamente realizado;

3o Da defesa no processo administrativo disciplinar

Conforme a própria Constituição Federal em seu art. 5o, LV, que dispõe “os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Existem vários pontos a serem abordados dentro da defesa, por exemplo: a ciência ao acusado da acusação, que é feita através de citação pessoal e de responsabilidade do processante, a vista aos autos do processo administrativo na repartição, que é garantida ao processado, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outras medidas a serem adotadas, para que o processo tenha sua forma e validade garantidas;

3.1. Principio do contraditório e ampla defesa no processo disciplinar

A bilateralidade do processo administrativo disciplinar enseja que ao contrário do que acontece em processos inquisitórios, a administração nessa vertente de processo administrativo, não pode estar em posição de supremacia, pois o contraditório enseja diálogo e, caso a administração pública tenha tal supremacia o acusado será mero interlocutor, não caracterizando assim o contraditório.

Não pode a administração ser julgadora e parte ao mesmo tempo, justamente por isso é instituída uma comissão para apurar os fatos, com profissionais competentes para tanto, como foi visto no início do estudo.

Portanto o contraditório dentro do processo administrativo disciplinar está previsto para que possa proteger a capacidade de influência da administração pública na formação do convencimento da comissão julgadora, para que dessa forma seja expedido um relatório mais ponderado e conforme a realidade dos fatos;

4o Do relatório no processo administrativo disciplinar:

O relatório do processo administrativo disciplinar é um síntese daquilo que foi apurado no processo através dos meios probatórios apresentados.

Tal relatório é apresentado pela comissão responsável pelo processo, contendo, ainda, uma proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente, sendo esta devidamente fundamentada.

No entanto, pode a autoridade, após análise minuciosa do processo, divergir da proposta apresentada, sem qualquer ofensa ou desrespeito aos responsáveis pelo relatório, desde que fundamente com base nos autos o seu entendimento. Ou seja, o relatório não tem cunho de decisão, sendo apenas uma síntese do que foi apurado dentro da comissão nomeada.

5o Fase do julgamento no processo administrativo:

Passadas todas as outras fases é chegado o julgamento, que é uma decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo.

PROCEDIMENTO CRIMINAL PARALELO

As infrações penais são apuradas pelo Judiciário. De sorte que, se o comportamento do servidor também configurar crime ou contravenção penal, cabe à autoridade que determinou a instauração desse expediente, acompanhada dos documentos que tem às mãos enviar à autoridade competente para os devidos fins. Com isso pode ser facilmente verificado que além de um ilícito administrativo, a falta cometida pelo servidor também pode ser configurada um crime ou contravenção.

SANÇÕES APLICÁVEIS

Conforme a Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais em seu artigo 127 são descritas as sanções aplicáveis no processo disciplinar e são elas: I – Advertência; II – Suspensão; III – Demissão; IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada.
I – A Advertência é a pena mais branda. É aplicada verbalmente, de sorte que nada ficará constando dos assentamentos do servidor punido. É, assim, apenas uma admoestação aplicada ao servidor infrator;

II – A Suspensão é o afastamento, por certo tempo, do servidor infrator do cargo que titulariza, com a perda dos vencimentos respectivos e outros prejuízos;

III - A Demissão é a pena que leva a exclusão do servidor do serviço público;

IV – A Cassação pode ocorrer de duas formas uma de disponibilidade e a outra da aposentadoria, a cassação da disponibilidade é a perda desse status em razão da não-assunção do servidor ao cargo, função ou emprego para o qual foi regularmente aproveitado ou pelo cometimento de outra falta em que se lhe imponha essa pena. A cassação da aposentadoria já é a perda desse status em razão do cometimento de falta a que se cominou tal pena;
V – A destituição de função é o rebaixamento do servidor transgressor que exerce uma função gratificada.

EXCLUDENTE DE FALTA DISCIPLINAR

Excludente de falta disciplinar é a circunstância que impede a responsabilização do servidor pelo seu comportamento. São elas: o estado de necessidade (art. 24 do CP), a legítima defesa (art. 25 do CP), o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Extinguente de pena disciplinar é a circunstância que faz desaparecer a obrigação de cumprir a pena.

REVISÃO

A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou a aplicação de pena disciplinar ao servidor. Nesse sentido, confrontem-se, entre outros, o Estatuto federal (arts. 174 a 182). A possibilidade de revisão do processo sancionatório a qualquer tempo também esta prescrita no art. 65 da Lei federal 8.112/99, a pedido ou de ofício, quando surgirem novos fatos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A revisão não é um recurso no sentido próprio da palavra mas funciona como tal. É processada em autos apartados, apensados aos autos originais, com instrução e decisão que poderá elidir a pena aplicada ou minorar o seu rigor.

CONCLUSÃO

Contudo, o processo administrativo disciplinar é uma ferramenta de controle dos atos públicos, e conforme o artigo 37 caput os servidores ao ingressarem em um cargo público tem que seguir os princípios da moralidade, eficiência, publicidade, impessoalidade e legalidade.

E cabe aos próprios administradores e administrados fazerem essa fiscalização da própria administração pública.

O tema aparentemente simples veio mostrar que não só o uso da Constituição, bem como das demais legislações vigentes no Estado, estão cada vez mais, sendo a grande arma da população. O controle da administração pública pertence aos administrados e aos servidores públicos, ao mesmo tempo o controle dos atos dos servidores públicos pertence à administração pública.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

CARVALHO FILHO, José dos Santos, In Manual de Direito Administrativo, 13ª Ed., 2005, p. 516.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
LIMA, Elisângela Gonçalves de. Processo administrativo disciplinar na administração pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 214, 5 fev. 2004.

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