1 – Bens Públicos
22 de abril de 1.500, data em que o Brasil foi descoberto;
a) Brasil Colônia: 1500-1822;
b) Brasil Império: 1822-1889;
c) Brasil República: 1889-dias atuais;
2 – Ordenações
a) Ordenações Afonsinas;
b) Ordenações Manuelinas;
c) Ordenações Filipinas;
Obs.: As ordenações filipinas foram revogadas pelo CC de 1.916.
3 – Capitanias Hereditárias
O Brasil teve 15 capitanias hereditárias, tendo 12 donatários pois 2 donatários tinham 2 capitanias cada um; são eles: Martin Afonso de Sousa e Pero Lopes de Sousa.
Obs.: Com as capitanias hereditárias teve início no Brasil a divisão entre bens públicos e bens privados.
4 – Textos Constitucionais
Textos é o gênero do qual as espécies são:
a) Cartas constitucionais que são impostas ao povo, isto é, não são elaboradas pelos representantes do povo (vereadores, deputados estaduais, distritais, federais e senadores), as cartas constitucionais são outorgadas: 1824, 1837, 1967 e 1969;
b) Constituição: é elaborada pelos representantes do povo, é votada; democrática e nasce de uma assembléia nacional constituinte, a constituição é promulgada: 1891, 1934, 1946 e 1988;
5 – Os bens de acordo com CF de 1988: art.5°, XXII e XXIII – art.1.228 CC.
6 – Considerações Gerais
Coisa é tudo o que existe no mundo. O conceito de coisa é peculiar tanto ao direito privado quanto ao direito público; mas no âmbito do direito público adquire mais especificação. A palavra coisa tem diversos significados, que existem no mundo fático e no mundo jurídico.
Entretanto, se coisa é o que se revela no mundo físico, bem é aquilo que interessa ao homem, considerando-se não só o aspecto filosófico mas como jurídico.
Realmente, naquele primeiro sentido, significa algo que satisfaz nossos desejos, porque nos traz felicidade.
Bem, na segunda acepção, é a coisa que apresenta relevância para o direito.
De fato, as coisas ao ingressarem no mundo do direito, apelidaram-se, tecnicamente de bens; qualificados já de jurídicos.
7 – Domínio Público e Privado
A classificação dos bens do direito romano, após sofrer notável evolução e depois de devidamente adaptada às conveniências da nossa época serviu de molde à aquela que é prevista no CC.
Classificação dos Bens Públicos:
a) Bens de uso comum do povo;
b) Bens de uso especial;
c) Bens dominiais/dominicais;
8 – Conceito de Bem Público
É o conjunto de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público (União, Distrito Federal, 26 estados-membros, 5.565 municípios, autarquias e fundações), assim como os que estejam destinados à prestação de serviços públicos, equiparando-se a estes o conjunto de bens formadores do patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado.
9 – Classificação dos Bens Imóveis 20/04
- Código Civil traz a classificação dos Bens segundo a sua destinação:
a) Bens de uso comum do povo, são os de uso de todos indistintamente: ruas, praças, praias, calçadas, mares etc.
b) Bens de uso especial, prestam-se à execução de serviços públicos, destinados à fluição exclusiva do poder público: escolas municipais, hospitais públicos, quartéis, prédios das delegacias, parques públicos.
c) Bens dominicais / dominiais, constituem o patrimônio disponível, exercendo o poder público os poderes de proprietário como se particular fosse; não possuem destinação específica.
• A diferença entre eles é a finalidade de cada um.
Obsimp: terras devolutas – o Estado sabe que tem mas não sabe onde está.
10 – Defesa de bens públicos
O regime imposto pelo direito público não priva o poder público de se valer dos institutos do Direito Privado para a defesa de seu patrimônio, de seus bens. Assim, tratando-se de bens imóveis, por exemplo, pode valer-se das ações possessórias (reintegração a manutenção de posse) e, quando o caso de mandado de segurança.
11 – Afetação e desafetação
Exceção para os dominiais, todos os bens públicos (de uso comum ou de uso especial) são adquiridos ou incorporados ao patrimônio públicos para uma destinação especifica. A essa destinação especifica é que podemos chamar de afetação. A retirada desta destinação, com a inclusão do bem entre os dominiais (que compõem o patrimônio disponível), corresponde à desafetação.
Obsimp: só se usa para os bens públicos.
12 – Regime Jurídico
Os bens públicos são gravados, isto é, a princípio não podem ser alienados, são imprescritíveis; são insuscetíveis de ser adquiridos por usucapião (arts.183 § 3º e 191 parágrafo único, CF e decreto-lei n° 9.760/46, art.200); impenhorabilidade (são insuscetíveis de constituição judicial por penhora, art.100, CF) e não oneração (não podem ser dados em garantia).
22 de abril de 1.500, data em que o Brasil foi descoberto;
a) Brasil Colônia: 1500-1822;
b) Brasil Império: 1822-1889;
c) Brasil República: 1889-dias atuais;
2 – Ordenações
a) Ordenações Afonsinas;
b) Ordenações Manuelinas;
c) Ordenações Filipinas;
Obs.: As ordenações filipinas foram revogadas pelo CC de 1.916.
3 – Capitanias Hereditárias
O Brasil teve 15 capitanias hereditárias, tendo 12 donatários pois 2 donatários tinham 2 capitanias cada um; são eles: Martin Afonso de Sousa e Pero Lopes de Sousa.
Obs.: Com as capitanias hereditárias teve início no Brasil a divisão entre bens públicos e bens privados.
4 – Textos Constitucionais
Textos é o gênero do qual as espécies são:
a) Cartas constitucionais que são impostas ao povo, isto é, não são elaboradas pelos representantes do povo (vereadores, deputados estaduais, distritais, federais e senadores), as cartas constitucionais são outorgadas: 1824, 1837, 1967 e 1969;
b) Constituição: é elaborada pelos representantes do povo, é votada; democrática e nasce de uma assembléia nacional constituinte, a constituição é promulgada: 1891, 1934, 1946 e 1988;
5 – Os bens de acordo com CF de 1988: art.5°, XXII e XXIII – art.1.228 CC.
6 – Considerações Gerais
Coisa é tudo o que existe no mundo. O conceito de coisa é peculiar tanto ao direito privado quanto ao direito público; mas no âmbito do direito público adquire mais especificação. A palavra coisa tem diversos significados, que existem no mundo fático e no mundo jurídico.
Entretanto, se coisa é o que se revela no mundo físico, bem é aquilo que interessa ao homem, considerando-se não só o aspecto filosófico mas como jurídico.
Realmente, naquele primeiro sentido, significa algo que satisfaz nossos desejos, porque nos traz felicidade.
Bem, na segunda acepção, é a coisa que apresenta relevância para o direito.
De fato, as coisas ao ingressarem no mundo do direito, apelidaram-se, tecnicamente de bens; qualificados já de jurídicos.
7 – Domínio Público e Privado
A classificação dos bens do direito romano, após sofrer notável evolução e depois de devidamente adaptada às conveniências da nossa época serviu de molde à aquela que é prevista no CC.
Classificação dos Bens Públicos:
a) Bens de uso comum do povo;
b) Bens de uso especial;
c) Bens dominiais/dominicais;
8 – Conceito de Bem Público
É o conjunto de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público (União, Distrito Federal, 26 estados-membros, 5.565 municípios, autarquias e fundações), assim como os que estejam destinados à prestação de serviços públicos, equiparando-se a estes o conjunto de bens formadores do patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado.
9 – Classificação dos Bens Imóveis 20/04
- Código Civil traz a classificação dos Bens segundo a sua destinação:
a) Bens de uso comum do povo, são os de uso de todos indistintamente: ruas, praças, praias, calçadas, mares etc.
b) Bens de uso especial, prestam-se à execução de serviços públicos, destinados à fluição exclusiva do poder público: escolas municipais, hospitais públicos, quartéis, prédios das delegacias, parques públicos.
c) Bens dominicais / dominiais, constituem o patrimônio disponível, exercendo o poder público os poderes de proprietário como se particular fosse; não possuem destinação específica.
• A diferença entre eles é a finalidade de cada um.
Obsimp: terras devolutas – o Estado sabe que tem mas não sabe onde está.
10 – Defesa de bens públicos
O regime imposto pelo direito público não priva o poder público de se valer dos institutos do Direito Privado para a defesa de seu patrimônio, de seus bens. Assim, tratando-se de bens imóveis, por exemplo, pode valer-se das ações possessórias (reintegração a manutenção de posse) e, quando o caso de mandado de segurança.
11 – Afetação e desafetação
Exceção para os dominiais, todos os bens públicos (de uso comum ou de uso especial) são adquiridos ou incorporados ao patrimônio públicos para uma destinação especifica. A essa destinação especifica é que podemos chamar de afetação. A retirada desta destinação, com a inclusão do bem entre os dominiais (que compõem o patrimônio disponível), corresponde à desafetação.
Obsimp: só se usa para os bens públicos.
12 – Regime Jurídico
Os bens públicos são gravados, isto é, a princípio não podem ser alienados, são imprescritíveis; são insuscetíveis de ser adquiridos por usucapião (arts.183 § 3º e 191 parágrafo único, CF e decreto-lei n° 9.760/46, art.200); impenhorabilidade (são insuscetíveis de constituição judicial por penhora, art.100, CF) e não oneração (não podem ser dados em garantia).
1 comentários:
essas são matérias muito boas, parabens pelo site
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