segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

trabalho pronto sobre hermeneutica

1. INTRODUÇÃO
Palavra derivada do grego “hermeneutike”, provido do verbo “hermeneuo”. Hermenêutica = “Arte de Hermeneuein” (Interpretar). É a ciência que nos ensina os princípios, as leis e os métodos de interpretação. Ocupa-se das normas a se aplicarem na interpretação de textos. Requer bom manuseio da palavra, da linguagem e da coerência racional (lógica) na formulação dos conceitos, e ao incursionarmos no campo da hermenêutica precisamos explorar a filosofia da linguagem, a filosofia da ciência e outras ciências afins. Reporta-se-á à validade de normas no tempo e no espaço, e, em particular, com o espírito da lei, ou texto em analise, quanto ao seu sentido atualizado, à luz das novas concepções culturais e valoração sociológica de determinadas formas e expressões lingüísticas e de costumes da sociedade.Divide-se em: 1 – Hermenêutica Teológica, também chamada sacra;
2 – Hermenêutica Filosófico-Filológica, também dita profana, geral ou clássica; 3 – Hermenêutica Jurídica, de “júris” (direito), aplicada ao direito.
2. HERMENÊUTICA TEOLÓGICA
No contexto atual da reflexão teológica sobre o pluralismo religioso, Claude Geffré destaca-se como um dos mais originais e instigantes pensadores católicos. Nascido em Niort (França) em 1926, dedicou boa parte da vida ao ensinamento teológico, começando o seu trabalho nas Faculdades Dominicanas de Saulchoir (1957-1968) e posteriormente no Instituto Católico de Paris (1967-1996). Teve também uma passagem na Escola Bíblica e Arqueológica de Jerusalém, onde exerceu a função de diretor entre os anos de 1996 a 1999. Ao lado de sua atuação acadêmica tem marcado presença na revista internacional de teologia, Concilium, enquanto membro fundador e permanente colaborador, bem como na direção da prestigiosa coleção teológica Cogitatio Fidei, das Edições du Cerf. Uma de suas maiores contribuições tem sido no campo da hermenêutica teológica, onde vem se destacando como pioneiro e qualificado representante na França. O desdobramento de sua reflexão para a temática da teologia das religiões ocorreu sobretudo a partir da década de 80, quando então desenvolveu proposições particularmente originais no campo da relação do cristianismo com as outras grandes religiões, Geffré busca responder ao fundamental desafio de uma teologia hermenêutica capaz de corresponder à experiência histórica contemporânea, em particular ao desafio imprescindível do pluralismo religioso. Concluindo que, a hermenêutica não significa uma corrente teológica entre outras, mas uma dimensão interior da razão teológica ou ainda um novo paradigma, um novo modelo, uma nova maneira de fazer teologia. A hermenêutica provoca assim uma reviravolta na teologia, intimamente associada à reviravolta linguística. Geffré estabelece uma distinção entre hermenêutica enquanto interpretação dos textos fundadores do cristianismo e hermenêutica enquanto interpretação das fórmulas dogmáticas. Para que se compreenda, a razão teológica como razão hermenêutica, há que se superar o apego à razão especulativa (metafísica), entendida no sentido aristotélico de conhecimento teórico, e buscar a aproximação da razão teológica à compreensão histórica, assim como trabalhada por Heidegger, Gadamer e Paul Ricoeur. Trata-se de uma nova perspectiva que faculta a transfiguração do discurso teológico, que passa agora a falar humanamente de Deus, estando atento e disponível às contribuições das ciências humanas da religião. Na visão de Geffré, a generalização atual da instância hermenêutica nos diversos domínios do saber, permite a reivindicação de um estatuto científico para a teologia, que responde, com este novo olhar, aos critérios de uma ciência hermenêutica no sentido moderno do termo. Sublinha que “todo conhecimento científico hoje em dia é um conhecimento interpretativo”.
3. HERMENÊUTICA
Hermenêutica Filosófica fala sobre a interpretação jurídica de um texto, não é o resultado da aplicação dos cânones interpretativos, pois o intérprete não se dirige ao texto como um cientista que lavou as mãos, se livrou de todas as bactérias, e manipulou o objeto de experimentação como alguns instrumentos. A interpretação não é uma forma de conhecimento, como diz Gadamer: “É uma experiência hermenêutica não é algo que podemos planejar e controlar é um laboratório, nos derruba e obriga a pensar de outro modo”.Mostra que para compreender o verdadeiro sentido de um texto não e necessário um método e sim a compreensão, que não adiante interpretar um texto sem compreender o seu sentido, o intérprete não tem acesso ao texto sem compreende-lo, sendo ilusório acreditar que tal compreensão resultou da utilização de certos métodos. O intérprete já traz a sua pré-compreensão que se traduz no conjunto de significados no qual já se encontra inserido e que servem de ponte para que ele compreenda determinado texto.Concluindo que a tarefa da hermenêutica é antes esclarecer as condições sob as quais surge a compreensão, explicitando-a através de uma racionalidade discursiva-argumentativa, trata-se de entender a diferença existente entre compreender e depois explicitar o que foi compreendido.
4. HERMENÊUTICA JURÍDICA
O termo hermenêutica ingressou na teologia protestante substituindo a expressão latina “ars interprentandi” ou arte da interpretação, assim com essa doutrina de arte da interpretação, passou a relacionar na antiguidade grega com a gramática, retórica e a dialética e sobre tudo com o método alegórico, para permitir a conciliação da tradição “os mitos”. Depois a arte da interpretação foi assumida por teólogos, judeus, cristão e islâmicos, alem de aplicar a interpretação “corpus iuris canonicina” ou corpo de jurado da igreja, tradição da jurisprudência.A hermenêutica é um dos temas polêmicos da filosófica contemporânea, uma vez que a filosofia se ocupa com a descoberta das essências. A hermenêutica não é um método para se chegar à verdade e que o problema hemenêutico não e por sua vez um problema de método. Não seria uma metodologia das ciências humanas mas uma tentativa de compreender as ciências humanas, onde a interpretação não se restringe à ciência mas à experiência humana.Assim no que se refere a hermenêutica jurídica, Gadamer procurou descobrir a diferença entre o comportamento do historiador jurídico e do jurista diante de um texto, o seu interesse estava em saber a diferença entre interesse dogmático e o interesse histórico e acabou concluindo que há uma diferença considerável em os dois meios de interpretar o mesmo texto, onde o jurista toma o sentido da lei a partir de uma virtude de um determinado caso, já o historiador jurídico, pelo contrário, não tem nenhum caso de que partir, mas procura determinar o sentido da lei na medida em que coloca construtivamente a totalidade do âmbito de aplicação da lei diante dos olhos, e que só com esse conjunto de aplicações torna-se concreto o sentido de uma lei.Nesse sentido, podemos dizer que a hermenêutica jurídica, como arte a interpretação jurídica, é um processo de construção e re-construção onde a relação sujeito-objeto na interpretação jurídica não é uma relação meramente contemplativa, onde a dogmátiva ou eixo jurídico se apresenta como verdade absoluta, quase como verdade revelada.Concluindo esse termo pode-se dizer que a concepção da hermenêutica jurídica como interpretação, como processo de construção e re-construção, implica na luta pela criação de condições de possibilidade de um ensino jurídico de qualidade, para a formação de uma verdadeira consciência ético-jurídica.
5. SITEMAS TRADICIONAIS OU LEGALISTAS E SISTEMAS MODERNOS
O sistema tradicional ou legalista, abrange diferentes tendências dogmáticas ou legalistas e se caracterizam-se:a) Por prender o direito aos textos rígidos, como se fossem dogmas e procurar aplicá-los rigorosamente de acordo com a vontade do legislador.b) Uma série de práticas como a dos glosadores medievais e comentaristas, que examinavam o artigo por artigo, sob o ponto de vista gramatical, as frases da lei, isolados do seu contexto, e indiferentes às modificações históricas e sociais.
6. ESCOLA RACIONALISTA OU LEGALISTA
O papel do intérprete é o de tirar dos textos legais, através de processos lógicos e racionais, a solução para todos os casos. Deve ficar rigorosamente dentro da órbita das leis, sem recorrer a outras fontes, como o costume, a jurisprudência, as condições sociais, etc. “Toda a lei, e nada mais do que a lei”, dizia AUBRY.
7. SISTEMA DE EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Também chamado histórico evolutivo ou escola atualizadora de Direito, tem em SALEILLES seu maior representante. A lei deve ser considerada como dotada de vida própria de modo que corresponda não apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também a suas transformações surgidas através da evolução histórica. Diante da lei, o intérprete deve observar não só o que o legislador “quis”, mas também o que ele “queria” se vivesse no meio atual. Deve “adaptar-se a velha lei aos tempos novos”, e não abandoná-la. E, assim “dar vida dos Códigos.
8. SISTEMA DE LIVRE INDAGAÇÃO
Sobre a doutrina da livre indagação, escreveu Carlos Maximiliano: “Mais arrojada do que a doutrina vitoriosa da escola histórico-evolutiva, porquanto se não contentava com interpretar amplamente os textos; ia muito além, criava direito novo.A corrente ultra-adiantada tomou em Franca por divisa, a “Livre Indagação” (LIBRE RECHERC HE); Na suíça, Áustria e Alemanha, Direito Justo (Richtiges Recht), ou livre pesquisa do Direito.A lei de Geny, é a fonte mais importante de direito, mas não a única. Diante de uma lacuna na legislação, o interprete deve recorrer a outras fontes, e não violentar a lei para forçar-la a dizer o que ela não poder ter previsto, como pretende a doutrina da evolução histórica. Quais forma essas outras fontes? O costume, a jurisprudência, a doutrina. E, se essas forem insuficientes, incertas ou contraditórias, cabe ao próprio intérprete criar norma aplicável, como se ele fosse o legislador.
9. SITEMA DO DIREITO LIVRE
O sistema de livre indagação cientifica de Gen Stammler e outros atribuía ao juiz, na falta de disposição escrita ou costumeira, competência para agir “além dos termos da lei (praeter legem). Kantorowicz advoga a absoluta liberdade do juiz, inclusive a de decidir contra a disposição da lei (contra legem), na procura do direito justo. O juís deve buscar o ideal.
10. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
A distinção entre direito objetivo e subjetivo é extremamente sutil na medida em que estes correspondem a dois aspectos inseparáveis: o direito objetivo nos permite fazer algo porque temos o direito subjetivo de fazê-lo. Realmente, como efeito primordial da norma jurídica está o de atribuir a um sujeito uma existência ou pretensão contra outro sujeito, sobre quem impende, por isso mesmo, uma obrigação, ou seja, um dever jurídico. Mas à pretensão atribuída pelo Direito chama-se também direito. O significado da palavra não é o mesmo em ambos os casos: no primeiro, corresponde à norma da coexistência – ou direito em sentido objetivo; no segundo caso, corresponde à faculdade de pretender – ou direito em sentido subjetivo.
11. NOÇÃO E DELIMITAÇÃO DO DIREITO OBJEITO
O Direito objetivo é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Ao falar-se em direito objetivo cria-se desde já uma delimitação entre algo e outra coisa que se lhe contrapõe. Na verdade, ao se referir a direito objetivo, três grandes delimitações se procuram fazer no decorrer da história: a diferença entre o direito divino e o direito dos homens; a referência ao direito meramente escrito, constante das leis; ao direito com plena eficácia jurídica; e, finalmente, a delimitação entre o direito objetivo ( norma agendi ) e o direito subjetivo ( facultas agendi ). No princípio não havia plena consciência da diferença entre o direito divino e o direito dos homens. Todo direito era fruto do direito dos deuses, ou dos homens como seus mandatários. Tal unificação foi cedendo, já no pensamento grego, e cresceu e se desenvolveu com o cristianismo: umas leis são dos Césares, outras de Cristo, na expressão de São Jerônimo. Numa visão mais moderna, o direito positivo se apresenta como o conjunto das regras vigentes em um determinado sistema jurídico, emanadas de uma autoridade estatal. A este se contrapõe o direito natural, que deve inspirar o direito objetivo. Com essa visão temos Castro y Bravo, que o conceitua “como a ‘regulamentação organizadora de uma comunidade, legitimada por sua harmonia com o direito natural’. Se recolhem como características do direito positivo: seu caráter específico de eficácia, de organizador e criador de uma realidade social ( a ordem jurídica ), e, portanto, a necessidade de sua vigência ( validade jurídica ); sua subordinação em relação à lei eterna de Justiça, que exige seu próprio caráter de direito, isto é, a necessidade de sua legitimidade; por último, se indica na definição que se compreende dentro do conceito amplo de direito positivo a todos os atos que tenham tais características, sejam ou não normas jurídicas”.
12. DIREITO OBJETIVO COMO NORMA DE CONDUTA
O direito objetivo, através das normas, determina a conduta que membros da sociedade devem observar nas relações sociais. Mas não devemos confundir a norma propriamente dita com a lei, pois a norma é o mandado, a ordem, com eficácia organizadora, enquanto a lei é o signo, o símbolo mediante o qual se manifesta a norma. Poderíamos dizer simbolicamente que a norma é a alma, enquanto a lei o corpo. Alguns autores, como Allara, reputam insuficiente conceituar-se o direito objetivo como norma de conduta, preferindo caracterizá-la como norma de organização dos poderes públicos. Uma visão intermediária do direito objetivo lhe atribui dois objetos: um interno e outro externo. O objeto interno consiste em que o direito objetivo disciplina a organização social, isto é, os órgãos e os poderes que exercem a autoridade pública, as relações entre as várias autoridades, enfim, a formação e a ação da máquina do Estado. Já o objeto externo se caracteriza pelo fato de que o direito objetivo regula a conduta externa dos homens nas sua relações recíprocas.
13. A ORDEM JURÍDICA
As normas, como as pessoas, não vivem isoladas, mas em conjunto, interagindo, o que faz surgir a ordem normativa ou ordem jurídica, que pode ser conceituada como um conjunto de normas vigentes em determinada sociedade.
14. A ORIGEM DO DIREITO OBJETIVO
Para alguns, a norma agendi ( direito objetivo ) teria sua origem no Estado, como preconizam Hegel, Ihering e toda a corrente alemã do direito positivo escrito; para outros, o direito objetivo resulta do espírito do povo; outros pensam que sua origem está no desenvolvimento dos fatos históricos, e temos aí os defensores da escola histórica do Direito; e, finalmente, ainda há os que defendem que o direito positivo tem sua origem na própria vida social, como os defensores da escola sociológica. Comentando a fonte do direito objetivo, e analisando a teoria que defende a exclusiva estatalidade do direito, Ruggiero afirma que todo direito positivo ( direito objetivo ) é estatal e exclusivamente estatal, visto que nenhum outro poder, fora do que é constitucionalmente soberano, pode ditar normas obrigatórias e muni-las de coação. Tal idéia se desenvolveu com a nova estrutura dos Estados modernos, com a conseqüente divisão dos poderes, e, portanto, com a atribuição ao poder legislativo do poder de criar o direito objetivo, bem como em conseqüência da codificação desenvolvida no século XIX. Logo, segundo a ordem constitucional de cada Estado, cabe dizer qual o órgão com poder para criar e estabelecer o direito positivo. O princípio geral é o de que se a norma provém de um órgão incompetente, não é obrigatória e não constitui, portanto, Direito.
15. O DIREITO OBJETIVO DEVE SER JUSTO
A noção de direito objetivo não pode estar divorciada da noção de justiça, expressa no velho ditado dar a cada um o que é seu. O direito objetivo, como conjunto de normas vigentes em determinado momento histórico numa determinada sociedade, deve ser necessariamente também a noção de justo nesse mesmo momento histórico e nessa sociedade. Como afirma Cossio, quando essa definição não coincide com as verdadeiras exigências da justiça, o direito deixa de ser o Direito, e o direito positivo, ao ser injusto, torna-se um falso direito. Não basta, portanto, que a norma positiva haja sido ditada por um poder formalmente competente, por exemplo, um Parlamento, mas sim, que seja justa, inspirada no bem comum.
16. A NATUREZA DO DIREITO SUBJETIVO – TEORIAS PRINCÍPAIS
Teoria da Vontade – Para Bernhard Windscheid ( 1817–1892 ), jurisconsulto alemão, o direito subjetivo “é o poder ou senhorio da vontade reconhecido pela ordem jurídica”. O maior crítico dessa teoria foi Hans Kelsen, que através de vários exemplos a refutou, demonstrando que a existência do direito subjetivo nem sempre depende da vontade de seu titular. Os incapazes, tanto os menores como os privados de razão e os ausentes, apesar de não possuírem vontade no sentido psicológico, têm direito subjetivo e os exercem através de seus representantes legais. Reconhecendo as críticas, Windscheid tentou salvar a sua teoria, esclarecendo que a vontade seria a da lei. Para Del Vecchio, a falha de Windscheid foi a de situar a vontade na pessoa do titular in concreto, enquanto que deveria considerar a vontade como simples potencialidade. A concepção do jusfilósofo italiano é uma variante da teoria de Windscheid, pois também inclui o elemento vontade ( querer ) em sua definição: “a faculdade de querer e de pretender, atribuída a um sujeito, à qual corresponde uma obrigação por parte dos outros.”Teoria do Interesse – Rudolf von Ihering ( 1818–1892 ), jurisconsulto alemão, centralizou a idéia do direito subjetivo no elemento interesse, afirmando que direito subjetivo seria “o interesse juridicamente protegido. As críticas feitas à teoria da vontade são repetidas aqui, com pequena variação. Os incapazes, não possuindo compreensão das coisas, não podem chegar a ter interesse e nem por isso ficam impedidos de gozar de certos direitos subjetivos. Considerado o elemento interesse sob o aspecto psicológico, é inegável que essa teoria já estaria implícita na da vontade, pois não é possível haver vontade sem interesse. Se tomarmos, porém, a palavra interesse não em caráter subjetivo, de acordo com o pensamento da pessoa, mas em seu aspecto objetivo, verificamos que a definição perde em muito a sua vulnerabilidade. O interesse, tomado não como “o meu”ou “o seu”interesse, mas tendo em vista os valores gerais da sociedade, não há dúvida de que é elemento integrante do direito subjetivo, de vez que este expressa sempre interesse de variada natureza, seja econômica, moral, artística etc. Muitos criticam ainda esta teoria, entendendo que o seu autor confundiu a finalidade do direito subjetivo com a natureza.Teoria Eclética – Georg Jellinek ( 1851-1911 ), jurisconsulto e publicista alemão, considerou insuficientes as teorias anteriores, julgando-as incompletas. O direito subjetivo não seria apenas vontade, nem exclusivamente interesse, mas a reunião de ambos. O direito subjetivo seria “o bem ou interesse protegido pelo reconhecimento do poder da vontade”. As críticas feitas isoladamente à teoria da vontade e à do interesse foram acumuladas na presente.Teoria de Duguit – Seguindo a linha de pensamento de Augusto Comte, que chegou a afirmar que “dia chegará em que nosso único direito será o direito de cumprir o nosso dever... Em que um Direito Positivo não admitirá títulos celestes e assim a idéia do direito subjetivo desaparecerá...”, Léon Duguit ( 1859-1928 ), jurista e filósofo francês, no seu propósito de demolir antigos conceitos consagrados pela tradição, negou a idéia do direito subjetivo, substituindo-o pelo conceito de função social. Para Duguit, o ordenamento jurídico se fundamenta não na proteção dos direitos individuais, mas na necessidade de manter a estrutura social, cabendo a cada indivíduo cumprir uma função social. Teoria de Kelsen – Para o renomado jurista e filósofo austríaco, a função básica das normas jurídicas é a de impor o dever e, secundariamente, o poder de agir. O direito subjetivo não se distingue, em essência, do Direito objetivo. Afirmou Kelsen que “o direito subjetivo não é algo distinto do Direito objetivo, é o Direito objetivo mesmo, de vez que quando se dirige, com a consequência jurídica por ele estabelecida, contra um sujeito concreto, impõe um dever, e quando se coloca à disposição do mesmo, concede uma faculdade”. Por outro lado, reconheceu no direito subjetivo apenas um simples reflexo de um dever jurídico, “supérfluo do ponto de vista de uma descrição cientificamente exata da situação jurídica”.
17. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS
primeira classificação sobre o direito subjetivo refere-se ao seu conteúdo, figurando, como divisão maior, a relativa do Direito Público e Direito Privado.Direitos Subjetivos Públicos – O direito subjetivo público divide-se em direito de liberdade, de ação, de petição e direitos políticos. Em relação ao direito de liberdade, na legislação brasileira, como proteção fundamental, há os seguintes dispositivos: a) Constituição Federal: item II do art. 5º - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” ( princípio denominado por norma de liberdade);b) Código Penal: art. 146, que complementa o preceito constitucional – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda – pena...” ( delito de constrangimento ilegal );c) Constituição Federal: item LXVIII do art. 5º - “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”O direito de ação consiste na possibilidade de se exigir do Estado, dentro das hipóteses previstas, a chamada prestação jurisdicional, isto é, que o Estado, através de seus órgãos competentes, tome conhecimento de determinado problema jurídico concreto, promovendo a aplicação do Direito.O direito de petição refere-se à obtenção de informação administrativa sobre o assunto de interesse do requerente. A Constituição Federal, no item XXXIV, a, do art. 5º, prevê tal hipótese. Qualquer pessoa poderá requerer aos poderes públicos, com direito à resposta.É através dos direitos políticos que os cidadãos participam do poder. Por eles os cidadãos podem exercer as funções públicas tanto no exercício da função executiva, legislativa ou judiciária. Incluem-se, nos direitos políticos, os direitos de votar e de ser votado.Direitos Subjetivos Privados – Sob o aspecto econômico, os direitos subjetivos privados dividem-se em patrimoniais e não-patrimoniais. Os primeiros possuem valor de ordem material, podendo ser apreciados pecuniariamente, o que não sucede com os não-patrimoniais, de natureza apenas moral. Os patrimoniais subdividem-se em reais, obrigacionais, sucessórios e intelectuais. Os direitos reais – jura in re – são aqueles que têm por objeto um bom móvel ou imóvel, como o domínio, usufruto, penhor. Os obrigacionais, também chamados de crédito ou pessoais, têm por objeto uma prestação pessoal, como ocorre no mútuo, contrato de trabalho etc. Sucessórios são os direitos que surgem em decorrência do falecimento de seu titular e são transmitidos aos seus herdeiros. Finalmente, os direitos intelectuais dizem respeito aos autores e inventores, que têm o privilégio de explorar a sua obra, com exclusão de outras pessoas. Os direitos subjetivos de caráter não-patrimonial desdobram-se em personalíssimos e familiais. Os primeiros são os direitos da pessoa em relação à sua vida, integridade corpórea e moral, nome etc. São também denominados inatos, porque tutelam o ser humano a partir do seu nascimento. Já os direitos familiais decorrem do vínculo familiar, como os existentes entre os cônjuges e seus filhos. A segunda classificação dos direitos subjetivos refere-se à sua eficácia. Dividem-se em absolutos e relativos, transmissíveis e não transmissíveis, principais e acessórios, renunciáveis e não renunciáveis.Direitos absolutos e relativos – Nos direitos absolutos a coletividade figura como sujeito passivo da relação. São direitos que podem ser exigidos contra todos os membros da coletividade, por isso são chamados erga omnes. O direito de propriedade é um exemplo. Os relativos podem ser opostos apenas em relação a determinada pessoa ou pessoas, que participam da relação jurídica. Os direitos de crédito, de locação, os familiais são alguns exemplos de direitos que podem ser exigidos apenas contra determinada ou determinadas pessoas, com as quais o sujeito ativo mantém vínculo, seja decorrente de contrato, de ato ilícito ou por imposição legal. Direitos transmissíveis e não-transmissíveis – Como os nomes indicam, os primeiros são aqueles direitos subjetivos que podem passar de um titular para outro, o que não ocorre com os não-transmissíveis, seja por absoluta impossibilidade de fato ou por impossibilidade legal. Os direitos personalíssimos são sempre direitos não-transmissíveis, enquanto os direitos reais, em princípio, são transmissíveis. Direitos principais e acessórios – Os primeiros são independentes, autônomos, enquanto que os direitos acessórios estão na dependência do principal, não possuindo existência autônoma. No contrato de mútuo, o direito ao capital é o principal e o direito aos juros é acessório.Direitos renunciáveis e não renunciáveis – Os direitos renunciáveis são aqueles que o sujeito ativo, por ato de vontade, pode deixar a condição de titular do direito sem a intenção de transferi-lo a outrem, enquanto que nos irrenunciáveis tal fato é impraticável, como se dá com os direitos personalíssimos.
18. ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO
Um primeiro elemento é o ativo onde temos, como exemplo; um proprietário de um local, ou seja o titular do direito, e o segundo é o passivo onde o indivíduo deve respeitar os direitos do ativo. No direito subjetivo nos mostra um segundo Elemento é necessário que haja m vínculo ou “Relação Jurídica” que uma o objeto ao Sujeito, onde o sujeito esta ligado a coisa, se observarmos no decorrer disto tudo, todo direito possui pelo menos dois sujeitos que são: ativo e passivo, na linguagem jurídica, o sujeito ativo e passivo equivale a pessoa onde indicam os direitos e deveres da pessoa, onde está definido no código civil argentino.
CONCLUSÃO
Com tudo, tanto a Hermenêutica Teológica, Filosófica e Jurídica abrangem praticamente o mesmo conceito da interpretação e compreensão de textos, a diferença e que a teologia da hermenêutica fala sobre a fé, tanto que a palavra grega hermeios remete-nos para o deus Hermes que, segundo a mitologia grega, foi o descobridor da linguagem e da escrita. Assim, Hermes era tido como aquele que descobriu o objeto utilizado pela compreensão humana para alcançar o significado das coisas e para o transmitir às outras pessoas. O deus Hermes era vinculado a uma função de transmutação, ou seja, transformava aquilo que a compreensão humana não alcançava em algo que essa compreensão conseguisse compreender, já a filosófica fala sobre o meio de interpretar um certo texto, e que não a um meio formal de interpretar o texto que cada pessoa compreende e interpreta o mesmo texto de modo diferente, e que não há um método determinado para compreender o texto, tanto que e necessário compreender o dogmático de um texto antes de interpreta-lo, e por fim a Hermenêutica Jurídica é a arte de compreender e interpretar uma lei, zelando pelo direito e principalmente pela justiça. A Hermenêutica e um meio de buscar, não o que está escrito mais o espírito do texto, e que tanto os diferentes conceitos de Hermenêutica todos seguem o mesmo fim a compreensão para interpretação.O Direito objetivo ( norma agendi ) é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É proclamado como o ordenamento jurídico e está fora do sujeito de direitos. O Direito objetivo, através de normas, determina a conduta que os membros da sociedade devem observar nas relações sociais. O Direito subjetivo é a possibilidade de atuação legal, isto é, uma faculdade ou um conjunto de faculdades vinculadas à decisão do seu titular, na defesa de seus interesses, dentro do autorizado pelas normas e nos limites do exercício fundados na boa-fé.


REFERÊNCIASHermenêutica Teológicahttp://www.itf.org.br/index.php?pg=conteudo&revistaid=6&fasciculoid=105&sumarioid=1560Hermenêutica Filosófica e Jurídicahttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=31Direito Objetivo e SubjetivoMONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 1999. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 17ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. OLIVEIRA, J.M.Leoni Lopes de. Introdução ao Direito Civil. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.

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