sexta-feira, 24 de julho de 2009

Trabalho de Normas Júridicas pronto

SUMÁRIO

1 – NORMA JURÍDICA ....................................................................................................... 01
2 – SANÇÃO E COERÇÃO ................................................................................................. 02
3 – VACATIO LEGIS ............................................................................................................ 04
4 – REVOGAR UMA NORMA JURÍDICA .........................................................................06
5 – REPRISTINAÇÃO ...........................................................................................................06
6 – CLÁUSULA PÉTREA .....................................................................................................06
7 – COINCIDENCIA ENTRE VIGÊNCIA E PÚBLICAÇÃO OFICIAL ............................07
8 – LEIS COMPLEMENTARES ...........................................................................................08
9 – LEIS ORDINÁRIAS ........................................................................................................08
10 - NORMAS JURÍDICAS SUBSTANTIVAS ..................................................................09
11 – NORMAS JURÍDICAS DEPENDENTES DECOMPLEMNTAÇÃO ........................09
12 – NORMAS CONSTITUCIONAIS ..................................................................................09
13 – NORMAS CONSOLIDADAS .......................................................................................10
14 – CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS, QUANTO AO PODER PUBLICO ...................10
15 – NORMAS ESPARSA ......................................................................................................11
REFERÊNCIA ..........................................................................................................................12






1 - NORMA JURÍDICA

De acordo com o ponto de vista do escritor Aurélio Vander Bastos, a norma jurídica é o conceito que pensa a relação social juridicamente relevante, quando conceituada normativamente, é exatamente a relação jurídica e, conseqüentemente, não existe relação jurídica sem a norma que a preceda e conceitue, assim como não existe relação jurídica que tem como referência a relação social. A norma jurídica nem sempre se realiza, pode ser arquivada com simples prescrição legal ou codificada, dispensando, por conseguinte a aprovação do Aparelho do Estado, especificamente o Poder Judiciário para aplicá-la, mas permanece e sobrevive à prescrição normativa hipotética.
O conteúdo prescritivo das normas não é aleatório, eles traduzem substantivamente as expectativas sociais juridicamente relevantes e, também, ao mesmo tempo, indicam os instrumentos formais utilizáveis para se resguardar para o cumprimento da própia norma; mas o que vem a ser juridicamente relevante, é o que se questiona, é exatamente o que os indicadores dos valores são transpostos para a norma, ou seja socialmente dominante, o que significa que na formulação normativa determinados valores ou grupos de valores são juridicamente depreciados.
Pois os estudos jurídicos tradicionais nem sempre procuram fazer uma nítida distinção entre a lei e a norma jurídica, assim como entre a norma jurídica e o Direito. Por outro lado, como na doutrina existe sempre a predisposição de se identificar Direito e Justiça, sobrevive, da mesma forma, a tendência conceitual de se identificar a prescrição normativa com a justiça e que não existe relação jurídica sem a norma.
Normas jurídicas são regras de conduta impostas pelo ordenamento jurídico. São comandos gerais, abstratos e coercíveis, ditados pela autoridade competente. Os tipos de normas jurídicas podem ser: imperativas, obrigacionais ou cogentes - são normas que impõe determinada conduta ao agente; normas jurídicas proibitivas, são aquelas que proíbem alguma ação pelo indivíduo, normalmente aplicando sanção pelo descumprimento; normas jurídicas permissivas - que permitem, facultam ao indivíduo praticar ou não certa conduta.

Quanto à obrigatoriedade:

- normas de ordem pública: são aquelas que não podem ser modificadas por particulares. Essas normas de ordem pública se impõe mesmo contra a vontade de quem tem a garantia e o direito em seu favor.

Exemplo: não terá validade alguma uma declaração do empregado de que não deseja ganhar salário apesar de trabalhar. Por ser norma de ordem pública, as pessoas não podem alterá-la de acordo com a sua vontade.

- Norma de ordem privada: são normalmente as normas permissivas, podendo ser alteradas por atos de vontade.

Exemplo: normas de direito civil no que tange aos contratos.

Quanto à sistematização:
- normas esparsas (ou extravagantes) – quando editadas isoladamente (p. ex.: Lei do inquilinato, Lei das Contravenções Penais, Lei da Execuções Penais, etc.).
- normas consolidadas – quando forem uma reunião de Leis esparsas vigentes sobre determinado ramo jurídico (p. ex. CLT e CLPS).
- normas codificadas – quando constituem um corpo orgânico de normas sobre certo ramo jurídico. O Código não é um complexo de normas, mas uma Lei única que dispõe, sistematicamente, a respeito de um ramo jurídico (p. ex.: Código Civil, Código Penal, Código Comercial, Código de Processo Civil, Código Tributário, etc.).

2 - SANÇÃO E COERÇÃO

Sanção é a aplicação de uma ação ou comportamento para aquele que descumpre alguma regra ou comando de uma norma jurídica, sanção é o ato de punir por uma norma infrigida.
Para a maioria das situações a sanção é um potencial meio de influencia psicológica e porém, pode ocorrer a execução forçada que é a coação, e emprega-se este meio coativo em última instância, quando desrespeitada a lei.
A sanção é um meio pelo qual se põe em prática a observação e há diferentes espécies de sanção jurídica. A sanção assume vários aspectos, por exemplo, as sanções se dividem em repressivas, de nulidade ou de anulação, de indenização, de segurança ou garantia, acauteladoras, antecipatórios de tutela, diretas, ou indiretas.
À antecipação dos sofrimentos psicológicos da sanção, que conduz o sujeito passivo a submeter-se ao cumprimento da obrigação com o objetivo de afastar de si os aspectos aflitivos da execução forçada, segundo muitos é a coerção. É a espada exercendo sua pressão psicológica e se mostrando como possibilidade de ser usada, o que pode levar o obrigado a cumprir sua obrigação sem que lhe seja imposta a coação uma característica principal da lei é a imperatividade, ou seja, contém sanção dotada de coercibilidade.
A sanção e a coerção são forças, demonstração de poder, normas, regras de procedimentos dentro do direito, para impor, controlar pressionar, desmotivar, intimidar etc, fazendo com que uma ou mais pessoas façam ou deixem de fazer conforme o interesse de quem manda, ficando sempre ao seu comando.
Como anteriormente mencionado, a sanção assume vários aspectos: repressivas, de nulidade ou de anulação, de indenização, de segurança ou garantia, acauteladoras, antecipatórias de tutela, diretas, ou indiretas. Por exemplo: sanção repressiva podem ser, as regras religiosas, morais e jurídicas. São editadas para serem cumpridas, contudo, se algo de for concretizado, se alguém desobedecer a uma regra jurídica a sanção adequada deve a ser imposta ao desobediente, a fim de garantir o direto ao obediente e, por fim, as sanções penais, também denominadas de repressivas, por exemplo: multas, indenizações. A sanção recompensatória são sanções premiais que oferecem um beneficio ao beneficiário, por exemplo: um abatimento no tributo ao contribuinte que o paga antes do vencimento e etc, são a aplicabilidade das sanções.
A diferença entre a coerção é a sanção e que na primeira há um ato de força que emana da soberania do Estado e é capaz de impor o respeito à norma legal ou efeito de repressão ou coibição; já a sanção parte da lei pelo chefe de estado, em que se apontam as penas contra os infratores dela, que seria pena ou recompensa com que se tenta garantir a execução de uma lei.
Sanção – É o ato de punir por uma norma infringida, quem não obedece ao comando primário das normas jurídicas.
Coerção – É o efeito psicológico da sanção e que tem função preventiva. Age sobre o destinatário como um aviso: se ele não cumprir a norma jurídica, poderá sofrer os efeitos concretos da sanção. Ex: negar-se a depor.


3 - VACATIO LEGIS

O período em que uma lei entra em vigor com sua publicação pode tanto coincidir com sua vigência como não. É o chamado vacatio legis, que seria o período entre a publicação e a efetiva entrada em vigência. Vacatio legis é uma expressão latina que significa “vacância da lei”. No Brasil há uma determinação expressa de que o período de 45 dias seria o prazo necessário em que os brasileiros levariam para conhecer o conteúdo da lei e, de 90 dias para os estrangeiros. Esse período pode ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma, exemplo o Código Civil de 2002 teve um vacatio legis de um ano, só entrando em vigência em 2003. Ao contrario do Brasil a vacatio legis em Portugal possui um período de 5 dias apenas, quando o diploma não prever a data para a sua vigência. As espécies são: lei com vacatio legis expressa – aquela que expressamente dispõe sobre o período (art. 8º da Lei Complementar nº 95 de 1998); lei com vacatio legis tácita – aquela que começa a vigorar no Brasil 45 dias depois de oficialmente publicada (art. 1º LICC); lei sem vacatio legis - aquela que começa a vigorar na data de sua publicação, dispositivo esse que deve estar expresso no final do seu texto.

Período de Vacatio légis
Salvo em disposições contrarias, a lei começa a vigorar em todo o País, quarenta e cinco dias após a publicação em Diário Oficial. No plano federal, o Diário Oficial da união é o órgão oficial do governo responsável pelas publicações. O tempo que vai da publicação da lei até sua entrada em vigor é denominado de vacatio légis.
Nos estados estrangeiros quando há a admissão da lei brasileira, o período para sua entrada em vigor é de noventa dias.
Se, por acaso, ocorrer uma nova publicação de seu texto com a finalidade de correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Jurisprudência

No Brasil um fato histórico, relativo ao código das águas foi elaborado pelo governo provisório que se constituiu em conseqüência da revolução vitoriosa de 1930, sendo sancionado e promulgado pelo até então presidente Getúlio Vargas. Como os trabalhos da constituinte eram muitos extensos e exigiam publicação imediata para efeito de rápida tramitação para chegar-se ao seu termino e o código de águas também era volumoso deu-se preferência a publicação daqueles trabalhos em dentrenimento deste Código. E só foi publicado depois da promulgação da Constituição de 1934.
Surgiu, então, o problema jurídico levantados pelas campanhias concessionárias de serviço publico, qual seja, se estavam sujeitas aos preceitos do código das águas, uma vez que quando publicado, já se achava em vigor a Constituição de 1934. Temístocles Cavalcante que era Procurador da Republica apresentou convincentemente um parecer, que elucidou a questão. Demonstrando assim, que a lei passa a existir como tal desde a sua promulgação, embora comece a obrigar terceiros a partir da data da entrada em vigor, o que precede a sua publicação. Mas, como a lei está perfeita com a sua promulgação desde aí tem força de lei. Portanto promulgado o código de águas antes da Constituição de 1934, quando esta já estava em vigor, já se achava perfeito e acabado. Devia obrigar a todos os alcançados pelo seu império, a partir da data de sua publicação. Prevalecendo essa orientação doutrinária no STF, e, assim, firmou-se a jurisprudência a respeito.

Vacatio Legis segundo Emmanoel Augusto Perillo.
Sancionadas, promulgadas e publicadas passam as leis a vigorar, vencida a vatio légis .Esta expressão significa ‘vacância legal‘ por que muitas vezes a lei é publicada, porém a sua eficácia não se dá imediatamente. A vacatio légis consiste, pois, no tempo que se põe entre a publicação de um diploma legal e a data em que esta começa a produzir seus efeitos.
A vagâncias legais tem sua razão de ser. Sucedem-se as leis acontecendo, assim, que o período entre uma vigência e eficácia de outra lei destina-se a melhor conhecimento do novo conteúdo legal, das novas regras disciplinares, enfim, ao preparo para receber a normatividade que vem suceder a primeira.
O período da vagância da lei não é uma circunstancia obrigatória, mas cautelosa, observância do legislador em determinados casos, em que então a vacatio legis funciona como um preparativo à recepção do novo diploma legal. Não será preciso esclarecer que enquanto perdurar tal período de vagância a regulamentação é a da lei anterior, uma vez que a nova ainda não produziu seus efeitos, os quais raras vezes chegam a efetivar-se ante a prematura revogação da lei publicada.
Alem dos casos de vacatio legis previstos pelas próprias leis há os normalmente estipulados por lei especial. Tais como os que se referem por exemplo à obrigatoriedade da lei nacional no extrangeiro e nos estados da federação depois de publicada na capital da republica (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).
Assim sendo, a lei, depois de publicada e vencida a vacatio legis, passa a vigorar não só no tempo como no espaço.

4 – REVOGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

Revogar é tornar sem efeito uma norma jurídica. É o gênero que contém duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior e a derrogação, que seria tornar sem efeito uma parte da norma jurídica. Pode ser também expressa, quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar ou tácita, quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Em nossos dias, a maioria das normas vigoram e não referendam a norma anterior.

5 - REPRISTINAÇÃO
Repristinação é o fenômeno que ocorre quando, leis que foram revogadas, ou seja que deixaram de vigorar e na criação de outras leis, reaproveitam alguns artigos. Segundo o autor Rizzatto Nunes repristinação seria: “fazer retornar à vida uma norma já revogada, pelo fato de a norma revogada ter perdido a sua vigência”. Então para haver uma repristinação é necessário que a outra norma venha especificando expressamente ou nos induza a concluir ter sido essa a intenção do legislador.
A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica. Outro ponto é que a represtinação só pode haver se a determinada norma estiver suspensa, porque se estiver sido revogada não pode haver represtinação, encontra-se na Lei de Introdução do Código Civil em seu artigo 2, § 3, (Decreto-lei no 4.657).

6 - CLÁUSULAS PÉTREAS

Entende-se por cláusula pétrea um dispositivo que impõe a determinados preceitos a irremovibilidade. Significa “duro como pedra”. Na Constituição são os dispositivos que não podem ser modificados por emendas, são o núcleo imodificável da Carta Maior e não aceitam mudanças, nem formais. Impossibilita o legislador de reformar ou remover determinadas matérias.
As principais cláusulas pétreas estão previstas na Constituição Federal em seu artigo 60, § 4o, incisos I a IV: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais”.
Já as garantias individuais estão relacionadas no artigo 5o em seus 77 incisos, existindo uma certa polemica em que os direitos sociais, previstos no artigo 6o, também seriam consideradas cláusulas pétreas.
E existem também as controvérsias na literatura jurídica a respeito de as cláusulas pétreas serem imutáveis, onde o termo certo seria que não podem ser mudadas e não imutáveis como alguns doutrinadores interpretam.
A diferença entre o termo cláusula pétrea na Constituição do Brasil e a dos Estados Unidos é que no Sistema Constitucional dos Estados Unidos as cláusulas pétreas encontram-se na doutrina das “entrenchment clauses”, que não considera as matérias ou artigos impossíveis de serem modificados, tal seria mais complexô, mas não impossível. Um exemplo é o artigo 6o da constituição dos EUA, que estabelece ser aquela Constituição a “supreme Law of the land”, dispondo que nenhuma parte da Constituição pode ser interpretada ou emendada segundo entendimento diverso, que dizer não é qualquer interpretação que pode ser aderida à Constituição.

7 - INÍCIO DE VIGÊNCIA E DATA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL
A entrada em vigência de uma lei, pode coincidir com a sua publicação oficial, um exemplo: uma norma jurídica passa a ter vida própria com sua vigência pois ela nasce, altera e morre, onde essa vigência seria o período que essa norma estaria em vigor e que determinada norma só passa a ter vida própria com sua publicação oficial. A publicação oficial é o que torna determinada lei obrigatória pois é conhecida pela população, a única maneira de coincidir a vigência com a publicação oficial é quando a norma traz em seu corpo especificando, exemplo: A Lei do Divórcio que trouxe em seu corpo que essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Um exemplo de lei em que não coincide a publicação com a vigência, seria o Código de Transito, o qual em, proíbe o uso de engate, traz em seu corpo que sua entra da em vigor se daria 180 dias após sua publicação e que esse período seria o vacatio legis.

8 – LEIS COMPLEMENTARES

Segundo André Franco Montoro, a lei complementar é outra modalidade de norma jurídica prevista expressamente no texto constitucional brasileiro. Está prevista genericamente nos art. 59 e 69, e, especialmente, em uma serie de casos que menciona de forma taxativa.
A lei complementar constitui, na hierarquia das normas jurídicas, uma espécie intermediaria entre a norma constitucional e a lei ordinária a que se equiparam com as normas da mesma hierarquia, isto é, a lei delegada e a medida provisória..
É inferior à Constituição, não pode, por isso, contradizêla, sob pena de inconstitucionalidade e invalidade, e é superior a lei ordinária, a medida provisória e à lei delegada, que por sua vez, não podem contrariar a lei complementar, sob pena de invalidade.
Vedel diz que a definição das leis complementares é extremante simples: são leis complementares aquelas que a constituição confere essa qualidade. De fato a constituição declara expressamente em cada caso, que uma lei complementar disciplinará tal matéria. Esses casos são taxativos. Não comportam ampliação. Ao fixá-los, observa Manuel Gonçalves ferreira Filho, o legislador constituinte teve um rumo preciso: resguardar certas matérias de caráter para-constitucional, contra mudanças constantes e apressadas, sem lhes imprimir rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento logo que necessário.

9 – LEIS ORDINÁRIAS

São leis elaboradas pelo Poder legislativo em suas atividades típicas. Por exemplo: os códigos em geral, a Lei do Inquilinato, a Lei de Acidentes de Trabalho, etc. Hierarquicamente, são inferiores às normas constitucionais e complementares e superior aos decretos e demais atos como os contratos e as convenções coletivas de trabalho.
São as Leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional na área federal, pela Assembléia Legislativa na área Estadual, e pela Câmara de Vereadores na área Municipal. A Lei Ordinária é uma regra de direito e torna-se obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.


10 – NORMAS JURÍDICAS SUBSTANTIVAS

Normas jurídicas substantivas são aquelas que criam definem, declaram direitos e deveres. Exemplo: Código Civil, Código penal etc.

11 – NORMAS JURÍDICAS DEPENDENTES DE COMPLEMENTAÇÃO

Normas Jurídicas dependentes de complementação são as que expressamente declaram sua necessidade de complementação por outra norma, assim se denominam, ainda, aquelas cujo complemento normativo decorra inequivocamente do sentido de suas disposições. Como exemplo, temos várias normas constitucionais que dispõem sobre a regulamentação de uma série de assuntos por leis ordinárias e complementares. Assim, a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas (art. 7o da Constituição Federal caput diz: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que visem à melhoria de sua condição social”). De acordo com Maria Helena Diniz diz, em seu livro Normas Constitucionais e Seus Efeitos, possuem aplicação mediata, por dependerem de norma que ainda sobrevenha, ou seja, de lei complementar ou ordinária, que lhes desenvolva a eficácia, permitindo o exercício do direito ou do beneficio que contempla. Com isso não terá eficácia, pois necessita de outra lei complementar ou ordinária para produzir seus efeitos.

12 – NORMAS CONSTITUCIONAIS

São normas superiores às demais normas jurídicas. A sua supremacia se faz necessária para garantir segurança e estabilidade para a sociedade mediante essa superioridade e imutabilidade.
Assim, surge o chamado controle de constitucionalidade, que é a principal função dos órgãos jurisdicionais. Esse controle tem por fim impedir a subsistência da norma contrária à Constituição Federal, por meio de mecanismos previstos constitucionalmente, para se declarar sua inconstitucionalidade e em seguida a retirada de sua eficácia, ou execução, com essas normas os legisladores encontram-se limitados a seguir a medida constitucional.
Diante dessa superioridade da norma constitucional, ou ainda, da sua rigidez, surge a ploblemática de reforma, emenda ou revisão, porque a norma precisa atender aos anseios da sociedade, acompanhar os desenvolvimentos sociais, pois do contrário perderia sua essência. Entretanto, tais modificações devem seguir certas formalidades que a própria Constituição prevê.
CLASSIFICAÇÃO E APLICABILIDADE
As normas constitucionais dividem-se em normas de eficácia plena, de eficácia contida e eficácia limitada: eficácia plena são as normas que tem aplicabilidade imediata, pois não dependem de nenhuma regulamentação posterior para sua aplicação e que podem se alteradas por emendas constitucionais; as normas de eficácia contida, no mesmo sentido das normas de eficácia plena, também tem aplicação imediata, entretanto a diferença entre ambas é que o constituinte permitiu ao legislador que restringisse a aplicação da norma constitucional; e por fim, as normas de eficácia limitadas são aquelas que tem apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade imediata e dependem de norma infraconstitucional para produzir efeitos.
13 – NORMAS CONSOLIDADAS

São as que resultaram da reunião de uma serie de leis esparsas que tratavam de determinado assunto, o qual era por elas amplamente regulado. Por exemplo: temos a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).

14 – CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS SEGUNDO A ESFERA PÚBLICA
Em virtude da estrutura política e administrativa do Brasil,que atribui competência normativa própria à União, aos Estados e aos Municípios, as leis e as demais normas jurídicas podem ser, paralelamente, de três espécies:
-Normas Federais
-Normas Estaduais
-Normas Municipais
O autor André Franco Montoro diz que a Constituição Federal, leis complementares, as leis, os códigos, medidas provisórias e decretos federais, editados pela União ou qualquer de seus órgãos estão no primeiro caso.
Leis estaduais: a Constituição dos Estados e respectivas leis complementares, as leis, códigos e decretos estaduais, são da segunda espécie.
Leis municipais: as leis orgânicas dos Municípios, leis municipais, decretos, posturas e demais normas estatuídas pelos órgãos municipais, pertencem ao terceiro grupo.
A competência normativa de cada uma das pessoas políticas está fixada na Constituição Federal nos arts.22, 23, 24, 25, 29 e 30.
O autor Emmanoel Augusto Perillo diz que rege-se o principio da constitucionalidade. onde as leis tem que observar, rigidamente, uma posição hierárquica de maneira a não poder uma lei de grau inferior sobrepor-se a outra de grau superior. Assim, pois uma lei estadual não pode contrariar uma lei federal.
Às leis constitucionais seguem-se as chamadas leis ordinárias, a estas os decretos de regulamentos e a estes os atos administrativos que os completam, observando, em tudo, um escalamento hierárquico.

15 - NORMAS ESPARSAS

Normas esparsas ou estravagantes seriam aquelas leis que não estão presentes na Constituição. Segundo Rizzato Nunes, normas esparsas são aquelas editadas isoladamente para tratar de temas específicos, por exemplo: a Lei do Inquilinato, Lei das Contravenções Penais e Leis de Execução Penal etc.









REFERÊNCIAS
Norma Jurídica
BASTOS, Aurélio Wander, introdução à Teoria do Direito, 3ª Edicão, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2000.
Cláusulas Pétreas
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Disponivel em:
Disponivel em:
Vacatio Legis
Disponivel em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1079
Disponivel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vacatio_legis
Repristinação, Normas Esparsas, Normas Consolidadas
RIZZATTO Nunez, Manual de Introdução ao Estudo de Direito, 4o Edição, Editora Saraiva.
Disponivel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm
Leis Ordinárias
Dísponivel em: <>
Normas Constitucionais
Disponivel em: <>
Disponivel em: < id="90">
Normas Jurídicas dependentes de complementação
Maria Helena Diniz, Normas constitucionais e seus efeitos, Saraiva.1989.
Revogação
Disponível em: http://www.ricardoericardo.com.br/dji/dic/revogar.htm

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