INTRODUÇÃO
- Núcleo da Crise do Judiciário – MOROSIDADE
- A Percepção popular sobre o Poder Judiciário
- Desconhecimento em relação à estrutura institucional e atribuições;
- Judiciário é responsabilizado por deficiências que não estão sob seu
controle;
- Maior queixa é a lentidão;
- Mantém o equilíbrio entre os poderes;
- Considera-se que os juízes trabalham muito;
- A Justiça Eleitoral é considerada muito eficiente;
- Prejuízos para a economia do País pela Justiça ineficiente é de
redução da taxa de crescimento de longo prazo em 25%
- Segundo o IPEA, Brasil com justiça eficiente cresceria 0,8% ao
ano, a produção nacional pode aumentar 14%, desemprego cairia 9,5%,
investimento aumentaria em 10,4%, e 20% da composição do spread
bancário é devido à morosidade processual (BACEN).
SOLUÇÕES
- EXTERNAS
- Reformas Constitucionais.
- Reformas processuais (estamos na 3ª/4ª onda de reformas no
CPC) e no CPP (PL 7227/06 - altera art. 185, § 1º e 2º, prevê a
videoconferência nos interrogatórios, aprovado na Câmara 07/03/07).
- Estabelecimento de formas alternativas de solução de
controvérsias (ARBITRAGEM).
- INTERNAS
- Administração judiciária
- USO DAS TECNOLOGIAS MODERNAS
* Neste contexto temos a tão desejada aprovação da LEI 11.419, de 19/12/2006 (CONHECIDA COMO A LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO)
O QUE É A LEI 11.419, DE 19/12/2006.
- Dispõe sobre a informatização do processo judicial;
- Altera o Código de Processo Civil, em vigor a partir de 19/03/2007
- Quebra Paradigmas
- Primeira Lei brasileira que autoriza a utilização integral do meio virtual na prestação jurisdicional
- Teve origem através do PL 5828/2001 com participação direta da AJUFE (Associação dos Juizes Federais), colaboração do Conselho da Justiça Federal, AGU, Secretária de Reforma do Judiciário, ITI.
- Foi dividido nos seguintes capítulos: DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL; DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS; DO PROCESSO ELETRÔNICO, DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Capítulo I - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1º – Outorga Autorização Legislativa para utilização de meio eletrônico nos seguintes casos:
- tramitação de processos judiciais
- comunicação de atos processuais
- transmissão de peças processuais
- Aplica-se, indistintamente, aos processos civil, penal, trabalhista e nos juizados especiais
- Instâncias : em qualquer grau de jurisdição
- Dá definições do que seja para a lei: meio eletrônico, transmissão
eletrônica e assinatura eletrônica (dividida em Assinatura Digital via
ICP-Brasil ou cadastramento prévio de usuário no Poder Judiciário)
Art. 2º – Envio de petições, recursos e a prática de atos processuais:
- Em geral serão admitidos por meio eletrônico mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário
- O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
- Será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
- Orgãos do Poder Judiciário (via CNJ ?) poderão criar um cadastro único. Obs.: Possibilidade de convênio com a OAB de um cadastro único de advogados.
Art. 3º – Tempo da realização do ato processual:
- Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
- Exige-se protocolo imediato
- Obs: quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão tempestivas as transmitidas até meia-noite (00:00h)
do dias ad quem.
Capítulo II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS
ATOS PROCESSUAIS
Art. 4º – Criação do Diário da Justiça eletrônico:
- Disponibilizado na internet (via WWW), com a Publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral
- O sítio e conteúdo deve ser assinado digitalmente com base na certificação emitido via Autoridade Certificadora credenciada via ICP-Brasil (MP 2.200/2001).
- Efeitos do diário eletrônico:
- A publicação eletrônica na forma substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos, exceto nos casos exige-se intimação ou vista pessoal
- A data da publicação será o 1º dia útil seguinte ao disponibilização na internet
- Prazos processuais iniciam-se no 1º dia útil a seguir da data da
publicação.
Obs: A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado por 30 dias no Diário em uso.
Art. 5º – Intimação Eletrônica:
- Serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem; Obs: não se poderá fazê-lo por email
- Dispensa-se publicação em Diário Oficial, inclusive Eletrônico
- As intimações eletrônicas serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública
- Considerar-se realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, com certificação
eletrônica nos autos da sua realização
- Consulta realizada em dia não útil, será considerada realizada no
1º dia útil seguinte
- Estipula-se prazo máximo de 10 dias para a consulta, sob pena
de considerar-se realizada na data de término deste prazo.
Art. 5º – Intimação Eletrônica:
- Remessa de correspondência eletrônica, em caráter informativo,
poderá ser efetivada comunicando da existência de intimação e a
abertura do prazo de 10 dias, aos que tiverem interesse neste serviço.
- Casos Urgentes: intimação em outra forma que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz. Obs: somente nos casos
de que a forma eletrônica possa causar prejuízo a quaisquer das partes
ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema. Obs2: O magistrado poderá tomar medidas que forem
adequadas para reprimir o uso indevido do prazo
Art. 6º – Citação Eletrônica:
- Aplicar as mesmas cautelas da intimação eletrônica, desde que o
citado tenha acesso a íntegra dos autos. Obs: Excetua-se somente os
processos criminais e os infracionais (ECA).
Art. 7º – Uso do Meio Eletrônico:
- Aplicar preferencialmente as mesmas cautelas da intimação
eletrônica, as Cartas precatórias, rogatórias e de ordem, ou quaisquer
comunicação oficial que transitem entre órgãos do Poder Judiciário,
bem como entre os Poderes da República.
Capítulo III – DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8º – Estruturação dos sistemas de processamento de dados:
- Todos os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver
sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais
- Autos total ou parcialmente digitais
- Utilização de forma preferencial da internet (www)
- Possibilitar acesso aos usuários por meio de redes internas com
recursos de hipertexto (intranet) e externas (extranet).
- Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma da ICP-BRASIL (MP 2.200/2001).
Art. 9º – Citações/intimações/notificações:
- Deverão ser feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda
Pública
- Viabilizado o acesso à íntegra do processo ao usuários, está será considerada vista pessoal.
- Se for inviável o uso do meio eletrônico para tais atos processuais por motivo técnico, poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, posteriormente o documento físico é digitalizado e destruído
Art. 10 – Protocolo de peças:
- Feitas diretamente pelos advogados (públicos ou privados), sem intervenção do cartório ou secretaria, com autuação automática.
- Deve-se fornecer recibo eletrônico de protocolo.
- Válido para distribuição de petição inicial, juntada de contestação, juntada de recursos e de petições em geral. Obs: todas devem estar em formato digital. Tecnologia: Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização (scanners) e computadores com acesso a internet (www) à disposição dos interessados para o protocolo das peças processuais.
- Prazo: os atos processuais por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos se efetivados até às 24 horas do dias ad quem.
Obs: caso o sistema fique indisponível (problema técnico), o prazo fica prorrogado para o 1º dia útil seguinte à sua resolução.
Art. 11 – Documentos Eletrônicos:
- Serão considerados originais para todos os efeitos legais.
- Documentos digitalizados tem a mesma força probante dos originais
- Ressalva-se a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização do documento.
- O incidente de falsidade do documento original será processado
eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
- Aplica-se a qualquer membro dos órgãos da Justiça e do Ministério Público e seus auxiliares, das procuradorias e autoridades policiais, das repartições públicas em geral e advogados, públicos ou privados, que juntem aos autos documentos digitais.
- Caso a digitalização seja inviável (grande volume ou ilegibilidade do documento), estes deverão ser apresentados ao cartório no prazo de 10 dias do envio de petição eletrônica que informe o fato. Serão devolvidos após o trânsito em julgado.
- Conservação dos documentos originais: deverão ser preservados pelo detentor até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para interposição de ação rescisória, se admitida.
- Cautela para as situações de sigilo e de segredo de justiça devem ser mantidas no acesso via rede externa a documentos digitalizados juntados em processo eletrônico. Somente disponível para as partes e o MP
- VETO: o § 4º do art. 11, que tratava da desnecessidade de manutenção dos originais de documentos digitalizados nos processos criminais e infracionais, foi corretamente vetado pelo Presidente. Não é razoável que documentos de processos penais fossem destruídos tão logo digitalizados, deveriam ser preservados por prazo indeterminado.
Art. 12 – Conservação dos autos digitais:
- Poderá ser feita total ou parcialmente por meio eletrônico,
devendo ser protegido por sistemas de segurança e armazenamento.
- O processo eletrônico que tiver de ser remetidos a juízo não virtual devem ser impressos e autuados (arts. 166 a 168 do CPC), ainda que criminal, trabalhista ou de juizado especial, seguindo a tramitação estabelecida para os processos físicos.
Obs: o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, e a forma de acesso virtual para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, exceto em segredo de justiça.
- Nos processos que sejam digitalizados (em tramitação ou já arquivados), as partes ou seus procuradores serão intimados, para em 30 dias, manifestarem se querem a guarda dos documentos originais.
Art. 13 – Remessa de informações em Cadastros Públicos:
- O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico (exibição, envio de dados ou de documentos) necessários à instrução processual. Preferencialmente, o acesso será pelo de menor custo, com eficiência.
- Estende-se o conceito de “cadastros públicos” (existentes ou a ser criados), incluindo os de concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
- VETO: o § 3º do art. 13, que tratava do prazo de 90 dias para os órgãos se adequarem para a remessa de informações nos Cadastros Públicos foi vetado ao argumento que estaria ferindo o Pacto Federativo (CF, arts. 18 e 84, VI, ‘a’), e os órgãos poderiam não dispor de estrutura suficiente para cumprir a regra, lançando-os na ilegalidade, como ausente sanção na lei, se esvaziaria a aplicabilidade.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 – Desenvolvimento dos sistemas
- Os sistemas a serem desenvolvidos pelo Poder Judiciário devem ser, preferencialmente, com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da internet (www), priorizando-se a padronização.
- Tem que identificar prevenção, litispendência e coisa julgada.
- Em 2005, criada a Comissão Nacional de Informatização do Colégio de Presidentes, para contribuir no início de um processo de integração entre todas as iniciativas de informatização dos TJ´s, incluindo-se um sistema único de Processo Eletrônico, em conjunto com o CNJ.
- Está sendo desenvolvido o PROJUDI com integração dos TJ´s de
GO, RO, RR, RS, ES, SP, MG, TO, MT, MA, PB, PA, AP, BA, AL,
SE, DF e TRT-MG e RJ, STJ e TRF-SP.
Art. 15 – Exigência de CPF ou CNPJ
- A parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer
ação judicial, o CPF ou CNPJ, salvo impossibilidade que comprometa o
acesso à justiça.
- Nas peças de acusação criminal deverão ser instruídas pelo MP ou autoridades policiais com o registro do acusado no Instituto Nacional
de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16 – Livros Cartorários e de Registro Eletrônicos
- Poderão ser gerados e armazenados totalmente eletrônico.
Art. 17 – VETADO
- Tratava do cadastramento da Fazenda Pública, em 180 dias, para
utilização do sistema de processo eletrônico, foi vetado por ferir o Pacto
Federativo, pois obrigava órgãos de competência do Executivo.
E alguns órgãos da administração direta ou indireta poderiam não tem
condições tecnológicas no prazo definido para ter acesso ao serviço de
recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e
administrativos por meio eletrônico.
Art. 18 – Regulamentação pelo Poder Judiciário
- Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão no âmbito de suas
respectivas competências esta lei.
Art. 19 – Convalidação de atos processuais eletrônicos
- Estão convalidados os já praticados desde que tenham atingido
sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20 – Alterações no CPC - adequação ao Processo Eletrônico
- Art. 38. § único - A procuração ao advogado pode ser assinada digitalmente desde que certificada por AC credenciada no ICPBRASIL, na forma do MP 2.200/01
- Art. 154, § 2º, todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico
- Art. 164, § único, a assinatura dos juízes, em todos os graus de
jurisdição, pode ser feita eletronicamente desde que certificada.
- Art. 169, § 2º, os atos processuais praticados em processo total ou parcialmente eletrônico, na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, com termo assinado digitalmente pelo juiz, pelo escrivão e pelos advogados das partes. § 3º, eventuais contradições deverão sersuscitadas oralmente durante o ato, sob pena de preclusão, devendo o
juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão.
- Art. 202, § 3º, carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida eletronicamente, com assinatura eletrônica do juiz.
- Art. 221, IV, incluída mais uma forma de citação, a por meio eletrônico, conforme já abordado.
- Art. 237, § único, as intimações também podem ser feitas de forma eletrônica, conforme já abordado.
- Art. 365, V e VI, sobre os Documentos fazendo a mesma prova que os originais extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente e as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos nos órgãos da Justiça, MP, procuradorias, repartições públicas e advogados, ressalvada a alegação de adulteração antes ou durante a digitalização. No § 1º o detentor deve manter os originais dos documentos digitalizados até o final do prazo para interposição de ação rescisória. E o § 2º, o juiz poderá determinar o depósito em cartório de título executivo extrajudicial ou documento relevante ao processo, que foi digitalizado.
- Art. 399, § 1º, o juiz ao requisitar e receber das repartições públicas autos mandará extrair em 30 dias, certidão ou cópias das peças indicadas pelas partes ou de ofício. E agora (§ 2º), as repartições públicas poderão fornecer os documentos em meio eletrônico certificando que se trata de extrato fiel do seu banco de dados ou do documento digitalizado.
- Art. 417, § 1º, os depoimentos que forem gravados serão datilografados quando houver recurso da sentença ou quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. §2º, e nos processos eletrônicos serão produzidos e armazenados de modo integralmente digital (§§ 2º e 3º, art. 169).
- Art. 457, § 4º, a atas das audiências de instrução e julgamento em processo eletrônico serão produzidos e armazenados de modo integralmente digital (§§ 2º e 3º, art. 169).
- Art. 556, § único, os votos, acórdãos e atos processuais nos Tribunais podem ser em meio eletrônico, assinados digitalmente, só impressos em autos que não forem eletrônicos.
Art. 21 – VETADO
- Tratava da edição de normas para o cumprimento da lei pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, possibilitando o acesso ao serviço de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico, foi vetado pois viola o pacto federativo (art. 18, CF) e poderia causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada.
COMENTÁRIOS
QUEBRA DE PARADIGMAS
- Rompe com a formulação do processo tradicional, pois o atos processuais são praticados diretamente no sistema e as fases e eventos de processo são unificadas (um único registro de todos os atos processuais)
- Geração dos atos processuais são praticados diretamente pelos usuários
- Interação completa de todos os atores do processo
- Não há atos burocráticos e a geração de juntadas e certidões são todas automatizadas
VANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO
- Rapidez na distribuição, processamento e julgamento nos processos, dados do STF informam que 70% do tempo de tramitação de um processo é consumido pelo chamado "tempo neutro” - a burocracia será atenuada
- Sistema via internet (www), por browser, sem barreiras ou fronteiras
- Maior interação do Poder Judiciário com a sociedade
- Acesso instantâneo aos dados dos processos (governança do processo)
- Controle completo e imediato, de qualquer lugar, de todos os processos
com cada magistrado
- Economia
- Benefícios ao meio-ambiente economia de milhões em folhas de papel
- Mão de obra passa da área meio para atuar diretamente nos processos – área fim, pois deixa de existir distribuição/mandados/intimações/carga de autos/etc. A distribuição 80.000 processos necessita de 20 servidores em tempo integral durante um ano
- Não é necessário novo mobiliário (arquivos, armários, etc.)
- Prédios mais racionais sem preocupação com o mobiliário tradicional.
BARREIRAS AO PROCESSO ELETRÔNICO
- Conservadorismo - juízes continuam fazendo manualmente tarefas que poderiam ser feitas no computador com rapidez e qualidade. Ex: BACENJUD que encontra resistências em sua utilização na justiça comum, mas plenamente aplicada na justiça trabalhista.
- Falta de investimento em informatização (em 2005, a Justiça Federal investiu 2% da sua despesa total, a Estadual 1,9% e a Trabalhista, considerada a mais moderna, investiu 1,2%, dados do CNJ)
- Em nenhum ramo da Justiça a relação entre o nº de servidores e de computadores seja de 1 para 1, impera o compartilhamento: um usa, outro para
- A simplificação do processo sempre gera resistência – fim do carimbador, perda do cargo/função.
- A Lei tratar a prova documental como física que devem ser digitalizados, não considera as provas eletrônicas – aplicar o art. 225 do CC/2002.
INVESTIMENTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO
- O custo de instalação de uma vara eletrônica em torno de R$ 20.000,00 (scanners, instalação e treinamento)
- O abatimento é rápido, pois os insumos de um processo em autos comuns é de R$ 20,00 por unidade (papel, tinta, impressora, grampos, etiquetas, capa, etc.).
- Com 1.000 processos novos distribuídos são suficientes para recuperar o
investido.
NÚMEROS DO PROCESSO ELETRÔNICO
Tempo médio de tramitação dos processos (JEF 4ª região) entre as datas da
distribuição e da sentença (Estatística do TJRS – 2005):
- Justiça comum .......................................................................... 789,51 dias
- Juizado mistos – processos de papel e virtuais – sent. papel.... 525,60 dias
- Juizado mistos – em papel e virtuais – sentença virtual........... 239,23 dias
- Juizado exclusivamente virtuais............................................... 37,83 dias
PREOCUPAÇÃO COM MEIO AMBIENTE E CULTURAL
- O processo eletrônico fará economia grande de papel.
- São quase 20 milhões de novos processos por ano, volume equivalente a 2 mil toneladas de papel. E, para produzir todo esse papel, cerca de 30 mil árvores precisam ser cortadas.
- Para o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Sérgio Tejada, o Brasil deixará de derrubar área equivalente a 27 campos de futebol por ano quando todo o Judiciário aderir ao processo eletrônico.
- Além de todas as vantagens que o processo virtual representa em termos de agilidade, transparência e acessibilidade, a iniciativa ainda ajudará a preservar a natureza.
- A presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ellen Gracie, disse que a instalação do processo eletrônico será a mudança da “era do átomo para o mundo do bit”. Vamos passar pela mudança cultura social. O sistema jurisdicional terá de se adaptar, pois existe grande aversão à tecnologia, principalmente a utilização de nomes técnicos, “informatiquês”. É só não abusar destes, e utilizá-los quando imprescindíveis.
SOLUÇÕES JÁ IMPLANTADAS DE PROCESSO ELETRÔNICO
- Nos JEF da 4ª região por instituição da Resolução nº 13, de 11/03/04, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, usam o E-PROC para permitir a tramitação de processos por meio eletrônico de ações Previdenciárias (Revisão de Benefícios cuja matéria seja exclusivamente de direito, valor da causa inferior a 60 SM) e Cíveis (valor da causa até 60 SM, exceto as do §1º, art. 3º da Lei nº 10.259/01,) para usuários cadastrados na Justiça Federal.
- TJ de Rondônia, Sistema de Julgamento Virtual, ambiente aos magistrados de julgamento de processos sem a necessidade de estarem fisicamente na sua sala ou sessão, espaço virtual de julgamento.
- TJ Rio Grande do Sul, o Sistema Themis, iniciado em 2003, com mais 3 milhões de processos eletrônicos armazenados em seus Juizados. Ainda possuem as sessões colegiadas de julgamento informatizadas com assinatura digital de acórdãos e dos despachos de admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores.
- TJ da Paraíba, o PROJUDI, implantado no então Juizado do Consumidor e da Microempresa de Campina Grande em 2005.
PILOTO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO
- O sistema base é o PROJUDI (TJ da Paraíba), implantado no 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande), parceira com o curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba.
- Desenvolvido como Software livre e disponibilizado ao CNJ em sessão plenária de 12/09/06, para livre distribuição aos Tribunais, para sua amplicação e redistribuição via convênio pelo CNI (Comissão Nacional de Informatização do Poder Judiciário).
- O acesso é feito através de site seguro, com precisão de origem. Documento enviado recebe um protocolo eletrônico e assinatura digital, certificando origem e conteúdo, dados estão garantidos por redundância (dois servidores em paralelo, ainda tendo backup diário e possui controle antivírus.
- Requisitos: Browser (Internet Explorer 5.5 +, Netscape 7.2 + , ou Mozilla Firefox - recomendável); JVM (Java Virtual Machine) J2SE 1.5 (para inserçãode dados); Certificado Raiz do Projudi (certificação digital – E-CNJ – para que seu browser confie na conexão segura disponibilizada pelo sistema); e Visualização (mín. 800x600 advogados e partes e 1024x768 para os demais).
TELAS PILOTO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO
- Esta tela-base é a mesma dos PROJUDI´s usado em Rondônia (desde 28/02/07 - 3ª Juizado Especial Cível de Porto Velho), Roraima, Minas Gerais (Juizado Especial Cível – UFMG/Faculdade de Direito), Tocantins (Juizado Especial Cível de Palmas) e
JUIZADO VIRTUAL EM GOIÁS
- O Tribunal de Justiça de Goiás prepara para colocar em funcionamento nas próximas semanas o Juizado Especial Virtual (4º Juizado Criminal e o 9º Juizado Cível, competência da Dra. Liliana Bittencourt) na comarca de Goiânia
- O TJGO finaliza um software próprio para o sistema, que será piloto para a informatização do processo judicial.
- O Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, integrante da comissão encarregada de viabilizar a completa informatização do sistema judicial no Estado, disse que a comarca de Goiânia estará virtualizada em cerca de 3 anos.
- O Diretor de Informática do TJGO, Antônio Pires de Castro, diz que oTribunal contemplará vários pontos colocados pela nova lei. O advogado, precisará de um login, terá de entrar a cada 10 dias no sistema, poderá enviar petição eletronicamente. O escrivão vai poder dar andamento, escaneando a peça ou fazendo o documento. O magistrado vai acompanhar todas as peças pelo sistema e a intimação será de maneira eletrônica.
- O Juizado funcionará com assinatura digital num sistema parecido com o Juizado Especial Federal Virtual da 4ª Região (Sul).
JUIZADO VIRTUAL EM GOIÁS
- O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás aprovou na manhã do dia 14/03/07, o projeto-piloto, apresentado pela Comissão de Informatização do TJ e Diretoria de Informática, para a implantação do processo virtual no 4º Juizado Especial Criminal de Goiânia e 9º Juizado Especial Cível de Goiânia
- Somente usuários cadastrados (advogados, promotores, magistrados,funcionários da justiça, delegados e escrivão de polícia) terão acesso as peças processuais e o envio de documentos (petições, procurações e juntadas) serão assinados digitalmente através de certificado digital gerado pelo TJ.
- O Tribunal recebeu um novo servidor que vai permitir a condição ideal de
cumprimento à Lei nº 11.419/06, com agilidade e versatilidade.
- A implantação do processual virtual na área criminal ganhou impulso,
através de convênio com membros da Polícia Civil e Secretaria da Justiça e o
Tribunal, os termos circunstanciados de ocorrência (TCOs) passarão a ser
transmitidos por 3 delegacias envolvidas na experiência (1º e 10º Distritos
Policiais e Delegacia de Combate ao Narcotráfico), diretamente para o 4º
Juizado Criminal via internet, facilitando a inovação.
NOVO SERVIDOR DO TJGO PARA IMPLANTAÇÃO DO
PROCESSO ELETRÔNICO
- O equipamento é Risc & Core, de 32 GB de memória RAM, com cinco discos rígidos de 146 GB e Storage de 6 TB líquido e 4 GB de memória cache.
MENSAGEM FINAL
“E repousará sobre ele o Espírito do SENHOR, o espírito de sabedoria e de entendimento, o espírito de conselho e de fortaleza, o espírito de conhecimento e de temor do SENHOR.” Isaías 11:2
- Núcleo da Crise do Judiciário – MOROSIDADE
- A Percepção popular sobre o Poder Judiciário
- Desconhecimento em relação à estrutura institucional e atribuições;
- Judiciário é responsabilizado por deficiências que não estão sob seu
controle;
- Maior queixa é a lentidão;
- Mantém o equilíbrio entre os poderes;
- Considera-se que os juízes trabalham muito;
- A Justiça Eleitoral é considerada muito eficiente;
- Prejuízos para a economia do País pela Justiça ineficiente é de
redução da taxa de crescimento de longo prazo em 25%
- Segundo o IPEA, Brasil com justiça eficiente cresceria 0,8% ao
ano, a produção nacional pode aumentar 14%, desemprego cairia 9,5%,
investimento aumentaria em 10,4%, e 20% da composição do spread
bancário é devido à morosidade processual (BACEN).
SOLUÇÕES
- EXTERNAS
- Reformas Constitucionais.
- Reformas processuais (estamos na 3ª/4ª onda de reformas no
CPC) e no CPP (PL 7227/06 - altera art. 185, § 1º e 2º, prevê a
videoconferência nos interrogatórios, aprovado na Câmara 07/03/07).
- Estabelecimento de formas alternativas de solução de
controvérsias (ARBITRAGEM).
- INTERNAS
- Administração judiciária
- USO DAS TECNOLOGIAS MODERNAS
* Neste contexto temos a tão desejada aprovação da LEI 11.419, de 19/12/2006 (CONHECIDA COMO A LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO)
O QUE É A LEI 11.419, DE 19/12/2006.
- Dispõe sobre a informatização do processo judicial;
- Altera o Código de Processo Civil, em vigor a partir de 19/03/2007
- Quebra Paradigmas
- Primeira Lei brasileira que autoriza a utilização integral do meio virtual na prestação jurisdicional
- Teve origem através do PL 5828/2001 com participação direta da AJUFE (Associação dos Juizes Federais), colaboração do Conselho da Justiça Federal, AGU, Secretária de Reforma do Judiciário, ITI.
- Foi dividido nos seguintes capítulos: DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL; DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS; DO PROCESSO ELETRÔNICO, DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Capítulo I - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1º – Outorga Autorização Legislativa para utilização de meio eletrônico nos seguintes casos:
- tramitação de processos judiciais
- comunicação de atos processuais
- transmissão de peças processuais
- Aplica-se, indistintamente, aos processos civil, penal, trabalhista e nos juizados especiais
- Instâncias : em qualquer grau de jurisdição
- Dá definições do que seja para a lei: meio eletrônico, transmissão
eletrônica e assinatura eletrônica (dividida em Assinatura Digital via
ICP-Brasil ou cadastramento prévio de usuário no Poder Judiciário)
Art. 2º – Envio de petições, recursos e a prática de atos processuais:
- Em geral serão admitidos por meio eletrônico mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário
- O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
- Será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
- Orgãos do Poder Judiciário (via CNJ ?) poderão criar um cadastro único. Obs.: Possibilidade de convênio com a OAB de um cadastro único de advogados.
Art. 3º – Tempo da realização do ato processual:
- Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
- Exige-se protocolo imediato
- Obs: quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão tempestivas as transmitidas até meia-noite (00:00h)
do dias ad quem.
Capítulo II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS
ATOS PROCESSUAIS
Art. 4º – Criação do Diário da Justiça eletrônico:
- Disponibilizado na internet (via WWW), com a Publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral
- O sítio e conteúdo deve ser assinado digitalmente com base na certificação emitido via Autoridade Certificadora credenciada via ICP-Brasil (MP 2.200/2001).
- Efeitos do diário eletrônico:
- A publicação eletrônica na forma substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos, exceto nos casos exige-se intimação ou vista pessoal
- A data da publicação será o 1º dia útil seguinte ao disponibilização na internet
- Prazos processuais iniciam-se no 1º dia útil a seguir da data da
publicação.
Obs: A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado por 30 dias no Diário em uso.
Art. 5º – Intimação Eletrônica:
- Serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem; Obs: não se poderá fazê-lo por email
- Dispensa-se publicação em Diário Oficial, inclusive Eletrônico
- As intimações eletrônicas serão consideradas pessoais para todos
os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública
- Considerar-se realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, com certificação
eletrônica nos autos da sua realização
- Consulta realizada em dia não útil, será considerada realizada no
1º dia útil seguinte
- Estipula-se prazo máximo de 10 dias para a consulta, sob pena
de considerar-se realizada na data de término deste prazo.
Art. 5º – Intimação Eletrônica:
- Remessa de correspondência eletrônica, em caráter informativo,
poderá ser efetivada comunicando da existência de intimação e a
abertura do prazo de 10 dias, aos que tiverem interesse neste serviço.
- Casos Urgentes: intimação em outra forma que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz. Obs: somente nos casos
de que a forma eletrônica possa causar prejuízo a quaisquer das partes
ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema. Obs2: O magistrado poderá tomar medidas que forem
adequadas para reprimir o uso indevido do prazo
Art. 6º – Citação Eletrônica:
- Aplicar as mesmas cautelas da intimação eletrônica, desde que o
citado tenha acesso a íntegra dos autos. Obs: Excetua-se somente os
processos criminais e os infracionais (ECA).
Art. 7º – Uso do Meio Eletrônico:
- Aplicar preferencialmente as mesmas cautelas da intimação
eletrônica, as Cartas precatórias, rogatórias e de ordem, ou quaisquer
comunicação oficial que transitem entre órgãos do Poder Judiciário,
bem como entre os Poderes da República.
Capítulo III – DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8º – Estruturação dos sistemas de processamento de dados:
- Todos os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver
sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais
- Autos total ou parcialmente digitais
- Utilização de forma preferencial da internet (www)
- Possibilitar acesso aos usuários por meio de redes internas com
recursos de hipertexto (intranet) e externas (extranet).
- Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma da ICP-BRASIL (MP 2.200/2001).
Art. 9º – Citações/intimações/notificações:
- Deverão ser feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda
Pública
- Viabilizado o acesso à íntegra do processo ao usuários, está será considerada vista pessoal.
- Se for inviável o uso do meio eletrônico para tais atos processuais por motivo técnico, poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, posteriormente o documento físico é digitalizado e destruído
Art. 10 – Protocolo de peças:
- Feitas diretamente pelos advogados (públicos ou privados), sem intervenção do cartório ou secretaria, com autuação automática.
- Deve-se fornecer recibo eletrônico de protocolo.
- Válido para distribuição de petição inicial, juntada de contestação, juntada de recursos e de petições em geral. Obs: todas devem estar em formato digital. Tecnologia: Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização (scanners) e computadores com acesso a internet (www) à disposição dos interessados para o protocolo das peças processuais.
- Prazo: os atos processuais por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos se efetivados até às 24 horas do dias ad quem.
Obs: caso o sistema fique indisponível (problema técnico), o prazo fica prorrogado para o 1º dia útil seguinte à sua resolução.
Art. 11 – Documentos Eletrônicos:
- Serão considerados originais para todos os efeitos legais.
- Documentos digitalizados tem a mesma força probante dos originais
- Ressalva-se a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização do documento.
- O incidente de falsidade do documento original será processado
eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
- Aplica-se a qualquer membro dos órgãos da Justiça e do Ministério Público e seus auxiliares, das procuradorias e autoridades policiais, das repartições públicas em geral e advogados, públicos ou privados, que juntem aos autos documentos digitais.
- Caso a digitalização seja inviável (grande volume ou ilegibilidade do documento), estes deverão ser apresentados ao cartório no prazo de 10 dias do envio de petição eletrônica que informe o fato. Serão devolvidos após o trânsito em julgado.
- Conservação dos documentos originais: deverão ser preservados pelo detentor até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para interposição de ação rescisória, se admitida.
- Cautela para as situações de sigilo e de segredo de justiça devem ser mantidas no acesso via rede externa a documentos digitalizados juntados em processo eletrônico. Somente disponível para as partes e o MP
- VETO: o § 4º do art. 11, que tratava da desnecessidade de manutenção dos originais de documentos digitalizados nos processos criminais e infracionais, foi corretamente vetado pelo Presidente. Não é razoável que documentos de processos penais fossem destruídos tão logo digitalizados, deveriam ser preservados por prazo indeterminado.
Art. 12 – Conservação dos autos digitais:
- Poderá ser feita total ou parcialmente por meio eletrônico,
devendo ser protegido por sistemas de segurança e armazenamento.
- O processo eletrônico que tiver de ser remetidos a juízo não virtual devem ser impressos e autuados (arts. 166 a 168 do CPC), ainda que criminal, trabalhista ou de juizado especial, seguindo a tramitação estabelecida para os processos físicos.
Obs: o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, e a forma de acesso virtual para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, exceto em segredo de justiça.
- Nos processos que sejam digitalizados (em tramitação ou já arquivados), as partes ou seus procuradores serão intimados, para em 30 dias, manifestarem se querem a guarda dos documentos originais.
Art. 13 – Remessa de informações em Cadastros Públicos:
- O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico (exibição, envio de dados ou de documentos) necessários à instrução processual. Preferencialmente, o acesso será pelo de menor custo, com eficiência.
- Estende-se o conceito de “cadastros públicos” (existentes ou a ser criados), incluindo os de concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
- VETO: o § 3º do art. 13, que tratava do prazo de 90 dias para os órgãos se adequarem para a remessa de informações nos Cadastros Públicos foi vetado ao argumento que estaria ferindo o Pacto Federativo (CF, arts. 18 e 84, VI, ‘a’), e os órgãos poderiam não dispor de estrutura suficiente para cumprir a regra, lançando-os na ilegalidade, como ausente sanção na lei, se esvaziaria a aplicabilidade.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 – Desenvolvimento dos sistemas
- Os sistemas a serem desenvolvidos pelo Poder Judiciário devem ser, preferencialmente, com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da internet (www), priorizando-se a padronização.
- Tem que identificar prevenção, litispendência e coisa julgada.
- Em 2005, criada a Comissão Nacional de Informatização do Colégio de Presidentes, para contribuir no início de um processo de integração entre todas as iniciativas de informatização dos TJ´s, incluindo-se um sistema único de Processo Eletrônico, em conjunto com o CNJ.
- Está sendo desenvolvido o PROJUDI com integração dos TJ´s de
GO, RO, RR, RS, ES, SP, MG, TO, MT, MA, PB, PA, AP, BA, AL,
SE, DF e TRT-MG e RJ, STJ e TRF-SP.
Art. 15 – Exigência de CPF ou CNPJ
- A parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer
ação judicial, o CPF ou CNPJ, salvo impossibilidade que comprometa o
acesso à justiça.
- Nas peças de acusação criminal deverão ser instruídas pelo MP ou autoridades policiais com o registro do acusado no Instituto Nacional
de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16 – Livros Cartorários e de Registro Eletrônicos
- Poderão ser gerados e armazenados totalmente eletrônico.
Art. 17 – VETADO
- Tratava do cadastramento da Fazenda Pública, em 180 dias, para
utilização do sistema de processo eletrônico, foi vetado por ferir o Pacto
Federativo, pois obrigava órgãos de competência do Executivo.
E alguns órgãos da administração direta ou indireta poderiam não tem
condições tecnológicas no prazo definido para ter acesso ao serviço de
recebimento e envio de comunicações de atos judiciais e
administrativos por meio eletrônico.
Art. 18 – Regulamentação pelo Poder Judiciário
- Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão no âmbito de suas
respectivas competências esta lei.
Art. 19 – Convalidação de atos processuais eletrônicos
- Estão convalidados os já praticados desde que tenham atingido
sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20 – Alterações no CPC - adequação ao Processo Eletrônico
- Art. 38. § único - A procuração ao advogado pode ser assinada digitalmente desde que certificada por AC credenciada no ICPBRASIL, na forma do MP 2.200/01
- Art. 154, § 2º, todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico
- Art. 164, § único, a assinatura dos juízes, em todos os graus de
jurisdição, pode ser feita eletronicamente desde que certificada.
- Art. 169, § 2º, os atos processuais praticados em processo total ou parcialmente eletrônico, na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, com termo assinado digitalmente pelo juiz, pelo escrivão e pelos advogados das partes. § 3º, eventuais contradições deverão sersuscitadas oralmente durante o ato, sob pena de preclusão, devendo o
juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão.
- Art. 202, § 3º, carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida eletronicamente, com assinatura eletrônica do juiz.
- Art. 221, IV, incluída mais uma forma de citação, a por meio eletrônico, conforme já abordado.
- Art. 237, § único, as intimações também podem ser feitas de forma eletrônica, conforme já abordado.
- Art. 365, V e VI, sobre os Documentos fazendo a mesma prova que os originais extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente e as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos nos órgãos da Justiça, MP, procuradorias, repartições públicas e advogados, ressalvada a alegação de adulteração antes ou durante a digitalização. No § 1º o detentor deve manter os originais dos documentos digitalizados até o final do prazo para interposição de ação rescisória. E o § 2º, o juiz poderá determinar o depósito em cartório de título executivo extrajudicial ou documento relevante ao processo, que foi digitalizado.
- Art. 399, § 1º, o juiz ao requisitar e receber das repartições públicas autos mandará extrair em 30 dias, certidão ou cópias das peças indicadas pelas partes ou de ofício. E agora (§ 2º), as repartições públicas poderão fornecer os documentos em meio eletrônico certificando que se trata de extrato fiel do seu banco de dados ou do documento digitalizado.
- Art. 417, § 1º, os depoimentos que forem gravados serão datilografados quando houver recurso da sentença ou quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. §2º, e nos processos eletrônicos serão produzidos e armazenados de modo integralmente digital (§§ 2º e 3º, art. 169).
- Art. 457, § 4º, a atas das audiências de instrução e julgamento em processo eletrônico serão produzidos e armazenados de modo integralmente digital (§§ 2º e 3º, art. 169).
- Art. 556, § único, os votos, acórdãos e atos processuais nos Tribunais podem ser em meio eletrônico, assinados digitalmente, só impressos em autos que não forem eletrônicos.
Art. 21 – VETADO
- Tratava da edição de normas para o cumprimento da lei pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, possibilitando o acesso ao serviço de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico, foi vetado pois viola o pacto federativo (art. 18, CF) e poderia causar a equivocada impressão de que a lei dependeria de regulamentação para ser aplicada.
COMENTÁRIOS
QUEBRA DE PARADIGMAS
- Rompe com a formulação do processo tradicional, pois o atos processuais são praticados diretamente no sistema e as fases e eventos de processo são unificadas (um único registro de todos os atos processuais)
- Geração dos atos processuais são praticados diretamente pelos usuários
- Interação completa de todos os atores do processo
- Não há atos burocráticos e a geração de juntadas e certidões são todas automatizadas
VANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO
- Rapidez na distribuição, processamento e julgamento nos processos, dados do STF informam que 70% do tempo de tramitação de um processo é consumido pelo chamado "tempo neutro” - a burocracia será atenuada
- Sistema via internet (www), por browser, sem barreiras ou fronteiras
- Maior interação do Poder Judiciário com a sociedade
- Acesso instantâneo aos dados dos processos (governança do processo)
- Controle completo e imediato, de qualquer lugar, de todos os processos
com cada magistrado
- Economia
- Benefícios ao meio-ambiente economia de milhões em folhas de papel
- Mão de obra passa da área meio para atuar diretamente nos processos – área fim, pois deixa de existir distribuição/mandados/intimações/carga de autos/etc. A distribuição 80.000 processos necessita de 20 servidores em tempo integral durante um ano
- Não é necessário novo mobiliário (arquivos, armários, etc.)
- Prédios mais racionais sem preocupação com o mobiliário tradicional.
BARREIRAS AO PROCESSO ELETRÔNICO
- Conservadorismo - juízes continuam fazendo manualmente tarefas que poderiam ser feitas no computador com rapidez e qualidade. Ex: BACENJUD que encontra resistências em sua utilização na justiça comum, mas plenamente aplicada na justiça trabalhista.
- Falta de investimento em informatização (em 2005, a Justiça Federal investiu 2% da sua despesa total, a Estadual 1,9% e a Trabalhista, considerada a mais moderna, investiu 1,2%, dados do CNJ)
- Em nenhum ramo da Justiça a relação entre o nº de servidores e de computadores seja de 1 para 1, impera o compartilhamento: um usa, outro para
- A simplificação do processo sempre gera resistência – fim do carimbador, perda do cargo/função.
- A Lei tratar a prova documental como física que devem ser digitalizados, não considera as provas eletrônicas – aplicar o art. 225 do CC/2002.
INVESTIMENTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO
- O custo de instalação de uma vara eletrônica em torno de R$ 20.000,00 (scanners, instalação e treinamento)
- O abatimento é rápido, pois os insumos de um processo em autos comuns é de R$ 20,00 por unidade (papel, tinta, impressora, grampos, etiquetas, capa, etc.).
- Com 1.000 processos novos distribuídos são suficientes para recuperar o
investido.
NÚMEROS DO PROCESSO ELETRÔNICO
Tempo médio de tramitação dos processos (JEF 4ª região) entre as datas da
distribuição e da sentença (Estatística do TJRS – 2005):
- Justiça comum .......................................................................... 789,51 dias
- Juizado mistos – processos de papel e virtuais – sent. papel.... 525,60 dias
- Juizado mistos – em papel e virtuais – sentença virtual........... 239,23 dias
- Juizado exclusivamente virtuais............................................... 37,83 dias
PREOCUPAÇÃO COM MEIO AMBIENTE E CULTURAL
- O processo eletrônico fará economia grande de papel.
- São quase 20 milhões de novos processos por ano, volume equivalente a 2 mil toneladas de papel. E, para produzir todo esse papel, cerca de 30 mil árvores precisam ser cortadas.
- Para o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Sérgio Tejada, o Brasil deixará de derrubar área equivalente a 27 campos de futebol por ano quando todo o Judiciário aderir ao processo eletrônico.
- Além de todas as vantagens que o processo virtual representa em termos de agilidade, transparência e acessibilidade, a iniciativa ainda ajudará a preservar a natureza.
- A presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ellen Gracie, disse que a instalação do processo eletrônico será a mudança da “era do átomo para o mundo do bit”. Vamos passar pela mudança cultura social. O sistema jurisdicional terá de se adaptar, pois existe grande aversão à tecnologia, principalmente a utilização de nomes técnicos, “informatiquês”. É só não abusar destes, e utilizá-los quando imprescindíveis.
SOLUÇÕES JÁ IMPLANTADAS DE PROCESSO ELETRÔNICO
- Nos JEF da 4ª região por instituição da Resolução nº 13, de 11/03/04, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, usam o E-PROC para permitir a tramitação de processos por meio eletrônico de ações Previdenciárias (Revisão de Benefícios cuja matéria seja exclusivamente de direito, valor da causa inferior a 60 SM) e Cíveis (valor da causa até 60 SM, exceto as do §1º, art. 3º da Lei nº 10.259/01,) para usuários cadastrados na Justiça Federal.
- TJ de Rondônia, Sistema de Julgamento Virtual, ambiente aos magistrados de julgamento de processos sem a necessidade de estarem fisicamente na sua sala ou sessão, espaço virtual de julgamento.
- TJ Rio Grande do Sul, o Sistema Themis, iniciado em 2003, com mais 3 milhões de processos eletrônicos armazenados em seus Juizados. Ainda possuem as sessões colegiadas de julgamento informatizadas com assinatura digital de acórdãos e dos despachos de admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores.
- TJ da Paraíba, o PROJUDI, implantado no então Juizado do Consumidor e da Microempresa de Campina Grande em 2005.
PILOTO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO
- O sistema base é o PROJUDI (TJ da Paraíba), implantado no 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande), parceira com o curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba.
- Desenvolvido como Software livre e disponibilizado ao CNJ em sessão plenária de 12/09/06, para livre distribuição aos Tribunais, para sua amplicação e redistribuição via convênio pelo CNI (Comissão Nacional de Informatização do Poder Judiciário).
- O acesso é feito através de site seguro, com precisão de origem. Documento enviado recebe um protocolo eletrônico e assinatura digital, certificando origem e conteúdo, dados estão garantidos por redundância (dois servidores em paralelo, ainda tendo backup diário e possui controle antivírus.
- Requisitos: Browser (Internet Explorer 5.5 +, Netscape 7.2 + , ou Mozilla Firefox - recomendável); JVM (Java Virtual Machine) J2SE 1.5 (para inserçãode dados); Certificado Raiz do Projudi (certificação digital – E-CNJ – para que seu browser confie na conexão segura disponibilizada pelo sistema); e Visualização (mín. 800x600 advogados e partes e 1024x768 para os demais).
TELAS PILOTO DO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO
- Esta tela-base é a mesma dos PROJUDI´s usado em Rondônia (desde 28/02/07 - 3ª Juizado Especial Cível de Porto Velho), Roraima, Minas Gerais (Juizado Especial Cível – UFMG/Faculdade de Direito), Tocantins (Juizado Especial Cível de Palmas) e
JUIZADO VIRTUAL EM GOIÁS
- O Tribunal de Justiça de Goiás prepara para colocar em funcionamento nas próximas semanas o Juizado Especial Virtual (4º Juizado Criminal e o 9º Juizado Cível, competência da Dra. Liliana Bittencourt) na comarca de Goiânia
- O TJGO finaliza um software próprio para o sistema, que será piloto para a informatização do processo judicial.
- O Juiz Aureliano Albuquerque Amorim, integrante da comissão encarregada de viabilizar a completa informatização do sistema judicial no Estado, disse que a comarca de Goiânia estará virtualizada em cerca de 3 anos.
- O Diretor de Informática do TJGO, Antônio Pires de Castro, diz que oTribunal contemplará vários pontos colocados pela nova lei. O advogado, precisará de um login, terá de entrar a cada 10 dias no sistema, poderá enviar petição eletronicamente. O escrivão vai poder dar andamento, escaneando a peça ou fazendo o documento. O magistrado vai acompanhar todas as peças pelo sistema e a intimação será de maneira eletrônica.
- O Juizado funcionará com assinatura digital num sistema parecido com o Juizado Especial Federal Virtual da 4ª Região (Sul).
JUIZADO VIRTUAL EM GOIÁS
- O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás aprovou na manhã do dia 14/03/07, o projeto-piloto, apresentado pela Comissão de Informatização do TJ e Diretoria de Informática, para a implantação do processo virtual no 4º Juizado Especial Criminal de Goiânia e 9º Juizado Especial Cível de Goiânia
- Somente usuários cadastrados (advogados, promotores, magistrados,funcionários da justiça, delegados e escrivão de polícia) terão acesso as peças processuais e o envio de documentos (petições, procurações e juntadas) serão assinados digitalmente através de certificado digital gerado pelo TJ.
- O Tribunal recebeu um novo servidor que vai permitir a condição ideal de
cumprimento à Lei nº 11.419/06, com agilidade e versatilidade.
- A implantação do processual virtual na área criminal ganhou impulso,
através de convênio com membros da Polícia Civil e Secretaria da Justiça e o
Tribunal, os termos circunstanciados de ocorrência (TCOs) passarão a ser
transmitidos por 3 delegacias envolvidas na experiência (1º e 10º Distritos
Policiais e Delegacia de Combate ao Narcotráfico), diretamente para o 4º
Juizado Criminal via internet, facilitando a inovação.
NOVO SERVIDOR DO TJGO PARA IMPLANTAÇÃO DO
PROCESSO ELETRÔNICO
- O equipamento é Risc & Core, de 32 GB de memória RAM, com cinco discos rígidos de 146 GB e Storage de 6 TB líquido e 4 GB de memória cache.
MENSAGEM FINAL
“E repousará sobre ele o Espírito do SENHOR, o espírito de sabedoria e de entendimento, o espírito de conselho e de fortaleza, o espírito de conhecimento e de temor do SENHOR.” Isaías 11:2
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