quarta-feira, 6 de maio de 2009

processo civil - tema competência - trabalho pronto

1 – Argumente sobre o critério em razão da matéria. E dê dois exemplos.

A especialização da jurisdição, com a determinação de competência de juízos com relação à matéria discutida no processo, é medida que visa a melhor prestação da justiça. Em sendo o campo da ciência do direito vastíssimo, a criação de órgãos especializados, cuja função seja exercida por juízes com conhecimento específico e profundo da matéria, é forma de outorgar à sociedade uma melhor e mais célere composição dos litígios e pacificação social. Pela evidência do interesse público, este critério é considerado de natureza absoluta, não comportando alteração pela vontade das partes, podendo sua violação ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

É por esse critério que surgem varas especializadas (de família, cíveis e criminais, dos registros públicos etc.) e até mesmo algumas das “justiças” especializadas (justiça do trabalho, justiça eleitoral etc.)

EXEMPLOS:
a) O art.114 da CF (com a modificação imposta pelo EC-45/2004) alinha a competência da Justiça do Trabalho, de natureza absoluta, em razão da matéria;

b) As normas de organização judiciária definem as competências dos chamados juízos especializados, com destaque para as Varas de Família (competentes para julgar as ações de separação, de divórcio, de alimentos, de nulidade de casamento e as questões originadas da união estável, de sucessões e Registros Públicos (competentes para o processamento e o julgamento das ações causa mortis, como o inventário , o arrolamento, a partilha , a abertura de testamentos.

ARGUMENTO: com um grande aumento das lides, houve por parte da jurisdição a necessidade de especialização da mesma, dando uma melhor composição e criando varas (juízos) especializados e, não havendo derrogação das partes, tendo assim mais rapidez para a solução das lides, mantendo a paz social.

2 – Argumente sobre o critério em razão do valor da causa. E dê dois exemplos.

Toda causa deve ter um valor atribuído na inicial, elemento que pode servir como fator de fixação de competência.

O critério foi, outrora, muito utilizado para diferenciar a competência de juízes com investidura temporária e limitada, responsáveis por julgamentos em causa de pequeno valor monetário e informou a criação dos tribunais de alçada. Atualmente, esse critério de fixação de competência vem sendo abandonado, visto que não mais existentes juízes com investidura temporária e limitada, nem tribunais de alçada pelo critério da matéria; mas ainda hoje serve ele como fator de distribuição interna de competência, de cunho eminentemente administrativo e fixado nas normas de organização judiciária, sem qualquer regulamentação pelo Código de Processo Civil.

Os dois exemplos atuais de sua aplicação são a competência dos foros regionais na cidade de São Paulo e do juizado especial cível.

Muito embora o Código de Processo Civil estabeleça expressamente a sua natureza de competência relativa, sua utilização pelas leis de organização judiciária por vezes o transforma em critério funcional, estabelecido em favor da boa administração interna da justiça respectiva.

Por essa justificativa é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou ser absoluta a competência dos foros regionais, definindo-a como funcional (atribuída na lei de organização judiciária deste Estado), muito embora seu critério de fixação seja primordialmente o valor da causa.

EXEMPLO:
a) A competência em razão do valor é relativa. Assim, pode ser modificada por convenção das partes, através do intitulado foro de eleição, previsto em contrato que verse sobre direito disponível (art.111). Embora os contratantes possam eleger o Foro (sinônimo de Comarca) perante o qual as eventuais ações terão curso, não podem preestabelecer o juízo (sinônimo de Vara), em respeito ao princípio do juiz natural, evitando dirigismo no encaminhamento das postulações.

b) O Inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, dentre elas, as de valor igual ou inferior a 40 salários mínimos. Neste caso, a competência do Juizado é fixada exclusivamente pelo valor da causa, sendo desinfluente a matéria discutida no processo.

ARGUMENTO: o critério em razão do valor da causa, via de regra, é critério definidor de competência relativa,utilizado para identificar competência. Trazendo em seu âmbito geral as definições de foro onde chama-se Comarca e juízos as diversas varas que se situam num foro. Sendo que atualmente as regras de competência são absolutas e não havendo nenhuma situação concreta no sentido de utilizar o valor da causa para o identificar o foro.

3 – Argumente sobre o critério Territorial. E dê dois exemplos.

É o critério indicativo do local onde deverá ser ajuizada a ação. Todo exercício da jurisdição deve aderir a um território (principio da aderência da jurisdição). Foro é a delimitação territorial onde o juiz exerce sua atividade, sendo esse local chamado de Comarca (justiça estadual) ou seção judiciária (justiça federal). Portanto, a competência territorial é aquela que indica qual a comarca ou seção judiciária onde deverá a demanda ser proposta.

O foro comum é o do domicílio do réu (CPC, art. 94). A lei processual estabelece foros especiais (CPC, arts. 95 a 101), conforme: a) a natureza do direito versado nos autos; b) a qualidade especial da parte; c) a situação da coisa; e d) o local de cumprimento da obrigação ou da prática do ato ilícito.

EXEMPLO:
a) pela simples leitura do art.70 do CC , o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Complementando a regra, o art.71 dispõe: “Se porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente viva, considerar-se-à domicílio seu qualquer delas.”

b) “Separados judicialmente os cônjuges, é competente o juízo do foro do domicílio do réu para o exame do pedido de suprimento judicial de outorga uxória, ainda que a outorga se refira a acordo de divisão de bens imóveis” (Resp.122013/SP,3ª Turma do STJ,rel.Ministro Antônio de Pádua Ribeiro,j.24.5.2005).

ARGUMENTO: o critério territorial é para indicar o local (qual a Comarca) de ajuizamento de uma ação, oferecendo uma maior rapidez e comodidade para o autor, via de regra se utiliza para indicar o ajuizamento o domicílio do réu.

4- Argumente sobre o critério funcional. E dê dois exemplos.

Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de Organização Judiciária .

O critério funcional tem em vista o fato de diversos juizes poderem, em momentos distintos, exercer funções num mesmo processo. Conforme esse critério se separam as competência dentro de um mesmo processo. Por ele se determina a competência funcional, ou seja, o âmbito dentro do qual cada um dos vários juizes pode exercer a jurisdição num mesmo processo.
O exame do problema recomenda considerar-se o processo em dois planos: num plano horizontal, isto é, no mesmo grau de jurisdição, e num plano vertical, de um grau de jurisdição inferior a um grau de jurisdição superior.

Competência horizontal: em algumas hipóteses, diferentes juizes são encarregados da pratica de atos distintos no curso de um só processo, na mesma instância, representando a intitulada competência horizontal, o que não é observado com repetição nas demandas cíveis. Utilizando ilustração fornecida pela doutrina de nomeada, no campo do direito criminal, temos exemplo expressivo nos processos por crimes de competência do tribunal do júri, pois pode caber a um juiz da vara criminal comum instruir o processo, ao juiz da vara privativa do júri, aos jurados responder aos quesitos, ao juiz fixar a pena e, por fim, ao juiz das execuções criminais apreciar os incidentes surgidos durante a execução da pena.

Competência vertical: com maior repetição, observamos o desencadeamento da intitulada competência vertical, recursal ou hierárquica no processo civil, representando a atuação de diferentes magistrados num só processo, sucessivamente, em diferentes instâncias, em face da interposição de recursos (prorrogação da jurisdição), forçando o encaminhamento dos autos a outros graus de jurisdição, com destaque para os tribunais estaduais e os tribunais superiores, por conta da interposição da apelada e dos recursos especial e extraordinário, respectivamente .

EXEMPLO:
a) a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental, todas elas meios de controle concentrado de constitucionalidade.

b) A competência dos tribunais, para o julgamento de mandados de segurança contra juízes a eles ligados. Esta é a competência hierárquica, que é uma regra de competência absoluta.

ARGUMENTO:o critério funcional indica a competência hierárquica e competência em razão do bom funcionamento do Judiciário, mostrando em qual instância deve correr as ações, em razão de determinados temas, que por vezes necessita de órgãos colegiados, formados por juízes mais experientes.

5 – Suponha que numa hipótese de competência concorrente, foi proposta uma ação na justiça brasileira e a mesma ação na justiça estrangeira; a ação da justiça estrangeira foi anterior. A ação proposta na justiça estrangeira já tem sentença com trânsito em julgado, enquanto a ação na justiça brasileira ainda está em andamento. Qual das sentenças será válida? Por quê?

Resposta:
Enquanto a sentença estrangeira não for trazida para homologação no Superior Tribunal de Justiça, será inexistente na justiça brasileira. A partir do momento que a sentença estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, produzirá os efeitos de coisa julgada e a ação que está em andamento na justiça brasileira deverá ser extinta. Se a sentença estrangeira não for trazida para homologação e na ação que estiver tramitando perante a justiça brasileira for proferida sentença com trânsito em julgado, esta última é que terá validade.

6 – E se houver um conflito (positivo – ambos os juízes entendem competentes para julgar a demanda) de competências entre um juiz federal e um juiz estadual, quem irá resolver este conflito? Por quê?

Resposta:
A questão resolve-se da seguinte maneira: não pode ser o Tribunal de Justiça, porque este não pode dar uma decisão que vincule a Justiça Federal; da mesma forma não poderá ser o Tribunal Regional Federal porque este não pode dar uma decisão que vincule a Justiça Estadual. Portanto, quem deverá solucionar o conflito será o Superior Tribunal de Justiça.

7 – A regra do foro privilegiado da mulher (art. 100 CPC) fere o principio da isonomia?

Resposta:
Considerando que o inciso I do art. 5o da CF prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, parte da doutrina e da jurisprudência sustenta a inconstitucionalidade do inciso I do art. 100, por conferir prerrogativa processual à separanda, não extensiva ao cônjuge-varão. Temos entendimento diverso sobre o assunto, fundado na premissa de que a isonomia representa a obrigação de que pessoas desiguais sejam desigualmente tratadas. Apoiados nessa premissa, percebemos que, como regra, a mulher se apresenta em situação desprivilegiada, se comparada a do cônjuge-varão, por não gerir a economia doméstica; por não exercer atividade laborativa, em face de restrições impostas pelo marido ou para se dedicar à administração do lar e/ou à educação dos filhos, por exemplo, circunstâncias que justifica o tratamento em princípio desigual, mas que se iguala, na medida em que percebemos que as situações fáticas não são uniformes. E tendo em vista que em alguns Estados do Brasil a mulher encontrar dificuldades de recorrer à justiça em razão do sistema patriarcal, ainda existente em virtude de nossa diversidade cultural, não sendo outro o entendimento dos tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

8 – Contrato de adesão é aquele que é inteiramente estabelecido por um dos contratantes, cabendo à outra parte a opção de aceitar ou não. Se em um contrato de adesão houver a cláusula de eleição de foro, esta será válida?

Resposta:
Depende. Se o juiz perceber que a cláusula de eleição de foro prejudica o aderente, dificultando seu acesso à justiça, a cláusula será considerada inválida. Entretanto, se a eleição de foro não prejudicar o aderente, será considerada válida. Tal distinção assume extrema relevância nos contratos que têm por base relações de consumo, em que se aplicam as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor.

9 – Estabeleça a relação entre modificação, derrogação e prorrogação de competência.

Resposta:
Estas hipóteses somente caberão nos casos de competência relativa. As hipóteses de modificação de competência são quatro: derrogação, prorrogação, conexão e continência.

Derrogação de competência é a modalidade de modificação de competência em que as partes contratantes elegem o foro competente para dirimir as dúvidas decorrentes daquele contrato, ou seja, ocorre a derrogação quando há o fenômeno da eleição de foro. Cumpre distinguir o denominado “foro de eleição”, acima definido, do “foro de contrato”, em que as partes determinam local para o cumprimento da obrigação, e não para a propositura de ações, é importante notar que as partes elegem apenas o foro mas não o juízo.

Prorrogação de competência decorre do fato de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida pelo juiz de ofício, competindo ao réu a alegação de incompetência sob a forma de exceção. Ocorre, então, a prorrogação da competência quando, havendo incompetência relativa de juízo, o réu não propõe a exceção de incompetência, précluindo tal oportunidade para o réu e, consequentemente, fica o juiz, inicialmente incompetente para o julgamento da lide, com competência plena para o conhecimento e processamento da ação, em virtude de tal instituto.

RELAÇÃO:
Ambas são criadas com o fim de proteger interesses eminentemente particulares.

10 – Estabeleça a relação entre conexão e continência.

Resposta:
A conexão pressupõe a existência de, no mínimo, duas ações que possuem algo em comum entre si tramitando em locais diferentes. Para serem conexas, as ações devem ter identidade de pedido ou de causa de pedir (basta um dos elementos em comum, ainda que não haja identidade de partes). O Código de Processo Civil estabelece que as ações conexas sejam reunidas, sob dois argumentos: - economia processual: - para não haver decisões contraditórias, ou, em outras palavras, para que haja harmonia de julgados.

A conexão só deve acontecer se o juiz, na análise do caso concreto, verificar que, continuando as ações separadas, haverá possibilidade de proferir decisões conflitantes. Com efeito, caso o juiz verifique que o trâmite em separado pode, em tese, ocasionar decisões contraditórias, deverá reuní-las por serem elas conexas. Caso as decisões não tenham nenhum alcance comum, deverão tramitar em separado.

Finalmente, observa-se que só há possibilidade de reunião de dois ou mais processos por conexão enquanto não houver sentença em nenhum deles.

Diante do exposto, questiona-se: caso haja duas ações correndo em juízos de competência absoluta diversas e houver risco de decisões conflitantes, o que deve ser feito?

Resposta: o Código de Processo Civil é expresso, afirmando que se deve suspender o andamento de uma das ações para aguardar o julgamento da outra.

Em relação a quem deva julgar as ações conexas, de forma a evitar julgados dissonantes, cumpre conjugar ao estudo da competência breves noções a respeito da prevenção do juízo . O artigo 219 do Código de Processo Civil dispõe que a prevenção é gerada pela ocorrência da primeira citação válida. Já o artigo 106 do Código de Processo Civil afirma que a prevenção é gerada, no caso de ações conexas, pelo juiz que deu o primeiro despacho ordenando a citação. Há, aqui, um conflito aparente de normas. O artigo 106 se refere a juízes que têm a mesma competência territorial (do mesmo foro), enquanto o artigo 219 diz respeito a juízes de foros diferentes. Portanto, se existirem ações conexas correndo perante juízes do mesmo foro, estará prevento o juízo que proferiu o primeiro despacho. Porém, se existirem ações conexas correndo perante juízes de foro diferentes, estará prevento o juízo em que ocorreu , em primeiro lugar, a citação válida.

Surge, então, a seguinte indagação: a conexão pode ser reconhecida pelo juiz de ofício?
Resposta: o artigo 105 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que “o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a reunião de processos que forem conexos”. Portanto, o juiz poderá reconhecer a conexão de ofício.

Consequentemente, questiona-se: o juiz pode determinar a reunião de processos conexos a requerimento do Ministério Público, quando este atua como custos legis? Resposta: Se o juiz pode determinar a reunião de processos conexos de ofício (sem o requerimento das partes), poderá também determinar a reunião de processos conexos a requerimento do Ministério Público como custos legis.

Superadas as questões acima, deve-se verificar qual é o momento apropriado para o réu alegar conexão e, de acordo com o texto legal, devidamente interpretado pela doutrina, a conexão for alegada de outra forma (por petição, exceção etc.), ainda assim o juiz poderá reconhecê-la, visto ser matéria que o juiz pode conhecer de oficio.

Finalmente, verifica-se que, em princípio, não se pode alegar conexão entre um processo de conhecimento e um processo de execução, pois, nas execuções não há sentença de mérito e por este motivo não há risco de sentenças conflitantes; assim, não será possível a conexão. Entretanto, se na ação de execução forem opostos embargos, sendo estes verdadeira espécie de processo de conhecimento, pode haver a conexão.

Continência :

Para que haja relação de continência entre duas ações, ambas devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos diferentes: porém, o pedido de uma deve abranger o pedido da outra, sendo apontado como exemplo a existência, em determinado juízo, de ação para anular uma cláusula de um contrato e em outro, acão para anular o mesmo contrato, desta vez, por inteiro.

Quando houver continência, as ações devem ser reunidas para evitar sentenças contraditórias. Entretanto, todas as ações que mantêm entre si relação de continência já mantêm uma relação de conexão (mesma causa de pedir). Por este motivo, a relação de conexão já é suficiente para a reunião das ações. Cumpre salientar que à continência aplicam-se todas as regras da conexão.

A relação existente é que “todas as ações que mantêm entre si relação de continência já mantêm uma relação de conexão, isto é a mesma causa de pedir.

Um exemplo típico de continência: duas ações ajuizadas pelo mesmo autor e contra o mesmo réu, em uma delas postulando a reintegração de posse e na outra não só a reintegração de posse, mas também indenização por perdas e danos, englobando por completo a primeira demanda.




BIBLIOGRAFIA

BARROS, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9º Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2008.

MONTENEGRO FILHO, Mizael, Código Processo Civil Comentado e Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 2008.

CAMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 16ª Edição, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2007.

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